Segundo acórdão, o que caracteriza o fato gerador do tributo é a circulação jurídica, e não meramente física dos bens.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra liminar concedida a uma empresa, que suspendia a exigibilidade de crédito fiscal em deslocamento de mercadoria entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que em operações interestaduais.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (25/10), no processo nº 4008625-98.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Conforme o processo, a impetrante possui filiais no Amazonas e Mato Grosso do Sul, de comércio atacadista de produtos agrícolas e agropecuários e derivados, entre as quais transfere mercadorias para movimentar o estoque conforme a demanda de consumo, operação sobre a qual o Fisco do Estado do Amazonas vinha mensalmente cobrando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo com notas fiscais demonstrando que os produtos saíam de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Então iniciou ação judicial alegando que a cobrança de ICMS contraria o disposto na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, sendo-lhe concedida liminar favorável para suspender a cobrança do tributo.
Já o Estado do Amazonas recorreu da decisão, destacando que a plausibilidade do direito (um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar) não estava comprovada.
Segundo o agravante, “as mercadorias remetidas por estabelecimentos de mesmo titular, para revenda, são objeto de incidência do ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, que nada tem de semelhante com o ICMS exigido pelo simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos”. Nesse sentido, indicou que o ICMS que está sendo cobrado é o referente à operação futura, entre a agravada e seus futuros clientes, e que tal cobrança tem previsão legal (artigo 25-B da Lei Complementar Estadual nº 19/97) e também constitucional (artigo 150, §7º da Constituição Federal).
Ao analisar o recurso, a relatora observou que a situação dos autos é diferente daquela em que se aplica a Súmula nº do STJ (e o decidido no REsp n.º 1125133/SP, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC), “pois não se trata de mera transferência ou remessa de bens de ativo imobilizado, mas, sim, de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo proprietário para a finalização do processo produtivo”, acrescentando que essa transferência também é fato gerador do ICMS.
Neste sentido, a relatora proferiu seu voto pelo provimento do recurso do Estado do Amazonas, no sentido de tornar exigível a cobrança do crédito fiscal (ICMS) em relação ao deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.
“Merece prosperar a pretensão recursal deduzida no presente recurso, haja vista que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica e não meramente física dos bens”, afirma trecho do acórdão.
#PraTodosVerem: Imagem mostra sessão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata-18/10/2023
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