Em 1.º Grau, decisão destacou que eventual cobrança de documentação em desacordo com o pré-determinado indica restrição ao caráter competitivo da licitação.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas e mantiveram decisão proferida em 1.º Grau que concedeu tutela à Construtora Mercure para que continue a participar de processo licitatório para a construção do hospital regional de Manacapuru.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (30/08), no processo n.º 4007730-40.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, que destacou a ausência de fundamentos para reformar a liminar.
Conforme o processo, a Construtora Mercure Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Subcomissão Especial de Licitação que a inabilitou na Concorrência n. 003/2022 – SUBCEL/CSC, por não apresentar documentos relativos à capacidade técnica para serviços específicos constantes no edital.
Ao analisar o pedido, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus deferiu a liminar, observando que a lei de licitação (nº 8.666/1993, artigo 30) estabelece o rol taxativo quanto à documentação que pode ser exigida para comprovar qualificação técnica, e que eventual cobrança de documentação em desacordo com o pré-determinado implica restrição ao caráter competitivo da licitação.
“Como se observa da leitura da cláusula editalícia supracitada não há determinação no sentido de que a apresentação de atestado de qualificação técnica idêntico ao objeto do certame”, afirmou a juíza Etelvina Lobo Braga na liminar, suspendendo os efeitos do ato que inabilitou a impetrante na concorrência e os atos administrativos decorrentes.
O Estado do Amazonas recorreu, alegando, entre outros aspectos, que a empresa não supriu todas as exigências do edital e que o atraso na licitação causaria demora na construção do hospital que atenderá a população de Manacapuru e de municípios próximos.
Ao analisar o recurso, em decisão de outubro de 2022 a relatora já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo da liminar, observando que não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque a liminar concedida não visava à paralisação do procedimento licitatório, mas apenas suspender a decisão que inabilitou a empresa agravada.
No julgamento de mérito, a relatora votou pelo desprovimento do agravo de instrumento, destacando que “não há que falar em lesão grave porque a manutenção da decisão não conduz à paralisação do procedimento licitatório. Ademais, se em juízo de cognição exauriente for constatada a legalidade da inabilitação da agravada, o procedimento seguirá com os demais concorrentes”.
Patrícia Ruon Stachon
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