Em 1.º Grau, juiz observou que Estado exige por decreto a regularidade fiscal como condição para autorizar o benefício fiscal, não prevista em lei.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas em relação à sentença proferida pela Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que concedeu segurança à empresa de transporte coletivo, declarando o direito de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 2018 a 2021.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), na Apelação Cível n.º 0721344-10.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, mantendo a sentença na íntegra.
Conforme o processo, o apelante argumentou que o juízo de 1.º Grau concedeu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a certos e determinados veículos e, por consequência, o licenciamento dos mesmos, e que na sentença foi concedida a segurança para declarar o direito de isenção do IPVA.
Já o apelado, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., alegou nas contrarrazões que o Estado estava se recusando a conceder a isenção dada às empresas pela Lei Estadual n.º 4.532/2017 e pelo decreto estadual nº 38.663/2018.
Na sentença, o juiz Marco Antonio Pinto da Costa destacou que a lei autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal, sendo então uma faculdade; já o decreto que a regulamenta deve seguir as diretrizes e limites da norma isentiva, sob risco de violação ao princípio da legalidade.
Como o decreto estadual condiciona a concessão da isenção à situação regular da empresa junto à Secretaria do Estado do Amazonas, o magistrado observou que o fisco estadual vem exigindo por ato infralegal a comprovação da inexistência de débito fiscal da empresa junto à entidade federativa para a concessão da isenção do IPVA.
“Assim sendo, o condicionamento do benefício fiscal à comprovação de regularidade fiscal da empresa junto ao fisco estadual, além de ser matéria estranha à concessão da isenção do IPVA, importa em ofensa à lei autorizativa de isenção, visto que tal condicionante nada mais é do que um meio de sanção política visando o pagamento do tributo estadual em aberto sem qualquer atenção aos instrumentos legais para a cobrança do tributo devido em âmbito estadual”, destacou o juiz na sentença.
E acrescentou que o decreto regulamentar jamais deveria impedir a concessão do benefício fiscal, no caso de existência de débitos fiscais da empresa em aberto, porque a lei autoriza a sua concessão para os veículos usados na prestação de serviços de transporte coletivo e urbano no município de Manaus, sendo este o único requisito essencial.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o plenário do TJAM durante uma das sessões das Câmaras Reunidas. Parte dos membros do colegiado aparece na imagem. Eles estão sentados à bancada de trabalho, diante de seus computadores. A magistrada Luiza Cristina, relatora do processo, é a segunda da direita para a esquerda (próximo da parede).
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves – 05/04/2023
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