Entendimento é que regra foi irrazoável ao exigir retirada presencial de formulário que poderia ter sido disponibilizado de forma virtual, como ocorreu em outras seleções.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença de 1.º Grau que concedeu segurança a impetrante para que lhe fosse disponibilizado formulário de informações confidenciais para prosseguir em concurso público.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (12/07), na Apelação Cível n.º 0757691-71.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, em sintonia com o parecer ministerial.
Segundo o processo, o impetrante participou do concurso para o cargo de aluno oficial da Polícia Militar e para aluno soldado da Polícia Militar, pelo Edital n.º 01/2021-PMAM e, após as provas objetiva e discursiva, obteve aprovação, estando dentro do número de vagas para o cargo de soldado. Contudo, atrasou-se para a retirada presencial do formulário de investigação social, fase eliminatória.
Na petição, alegou excesso de formalismo da comissão ao exigir a retirada do formulário de forma presencial para este concurso, sendo que em outros a mesma banca (Fundação Getúlio Vargas) possibilitou a retirada e envio da ficha por meio eletrônico, pedindo a entrega dos mesmos para prosseguir para a etapa seguinte.
Ao julgar o pedido, o juiz de 1.º Grau destacou que a dinâmica adotada pelo edital, depois de superadas as fases mais difíceis, foi excessivamente rigorosa, e ainda teve duas datas para comparecimento presencial, apenas para receber um formulário que poderia ter sido disponibilizado na internet.
“A proporcionalidade é princípio que permeia todo o sistema normativo e deve ser aplicado especialmente quando a Administração Pública estabelece medidas que escapam ao razoável, como é o caso dos autos, onde a negativa se deu em relação a um formulário que, inclusive, poderia estar disponível na página destinada aos candidatos”, afirmou o juiz Ronnie Stone na sentença.
No recurso, o Estado alegou, entre outros aspectos, que deveria ser aplicada a vinculação ao edital convocatório para a manutenção da eliminação do candidato.
Contudo, o parecer do MP e o voto da relatora, acompanhado pelos demais membros do colegiado, foi pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, destacando-se que o formulário poderia ter sido disponibilizado por via eletrônica, como já ocorreu em outros concursos.
“O edital, ao estabelecer data e hora específicas, para a retirada do Formulário de Informações Confidenciais, pelo próprio candidato, estabeleceu regra irrazoável, na medida em que tal documento poderia ser disponibilizado aos candidatos de forma virtual, sem necessidade de obrigar que os mesmos se dirigissem a local pré-determinado para a retirada física do papel, tal como no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, da Polícia Civil do Amazonas e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, em que têm a mesma banca organizadora do concurso público em comento”, afirmou no parecer a procuradora de Justiça Mara Nóbia Albuquerque da Cunha.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves – 14/01/2023
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