Desembargadores mantiveram demais aspectos da sentença, incluindo indenização por dano material aos filhos da vítima do acidente em forma de pensão mensal.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na última segunda-feira (03/04) recurso de empresa proprietária de caminhão condenada a indenizar familiares de um condutor de outro veículo que faleceu após acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0610794-84.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que votou pela reforma da sentença “apenas para reconhecer o direito da parte apelante de ver descontado do valor da indenização por dano moral a quantia recebida a título de seguro DPVAT e de reconhecer a necessidade de constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Em seu voto, o relator afastou a argumentação de nulidade da sentença, observando que, ainda que o juiz não tenha apreciado o argumento de ausência de interesse processual por recebimento de indenização DPVAT, o efeito translativo devolve o conhecimento da matéria ao Tribunal de Justiça.
“O fato da pessoa receber o valor da indenização securitária (DPVAT) em nada interfere no seu interesse de pedir do Poder Judiciário a fixação de indenização por dano moral e material, mas apenas em eventual abatimento na quantia arbitrada”, afirmou o relator.
Além disso, o motorista do caminhão da empresa foi condenado na área criminal em que ficou reconhecida a responsabilidade culposa do motorista da empresa apelante, já com trânsito em julgado; e a sentença criminal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, observou o desembargador.
Em 1.º Grau, sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho condenou a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente que causou a morte do marido e pai dos autores da ação indenizatória ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.
Segundo o desembargador, “o valor arbitrado está dentro do parâmetro comumente aplicado por esta Corte de Justiça e do STJ, em casos semelhantes, logo não há que se falar em modificação da condenação”.
Devido à comprovação do nexo causal entre o fato e o dano e culpa do agente, o juízo de 1.º Grau deferiu parcialmente o pedido de indenização por dano material, “na quantia equivalente a 60% do último salário mensal bruto da vítima, a contar da data do acidente e cujo pagamento dar-se-á proporcionalmente até a data em que cada um dos filhos da vítima completarem 25 anos de idade, época em que se presume a independência financeira em relação ao pai”.
O colegiado manteve outros itens da decisão, observando na ementa do acórdão que “os familiares da vítima do acidente de trânsito têm direito ao recebimento de indenização por dano moral e material, este último em forma de pensão mensal”.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra o desembargador Elci Simões, relator do processo na Segunda Câmara Cível.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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