Conforme acórdão, não foi observado devido processo legal na aplicação de penalidade.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida em 1º grau, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que concedeu segurança à empresa para reativação da inscrição estadual.
A decisão foi por unanimidade, na remessa necessária nº 0605430-63.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na sessão colegiada desta semana (dia 10/05), tendo como impetrado o diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
Conforme o processo, trata-se de pedido de pessoa jurídica de direito privado que depois de alterar o domicílio da empresa fez o registro da ata de alteração na Junta Comercial do Estado de São Paulo, mas deixou de informá-la à Junta Comercial do Estado do Amazonas. Devido a isso, a Secretaria da Fazenda do Amazonas suspendeu sua inscrição estadual, inviabilizando a atividade empresarial, com a impossibilidade de desembaraçar mercadorias e emitir notas fiscais.
Diante da situação, a empresa impetrou mandado de segurança, obtendo liminar e a concessão definitiva da segurança para reativar a inscrição.
Em 2º grau, ao analisar a legitimidade do ato da Administração que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, a relatora observou o uso da prerrogativa do poder de polícia, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem características como a coercibilidade, discricionariedade e autoexecutoriedade.
Mas, como também está previsto no CTN, tal poder deve considerar o devido processo legal, sem abuso de poder. “Mostra-se acertada a atuação da Administração Pública em proceder à fiscalização da impetrante. Todavia, na imposição de penalidades, não pode a Administração pública deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, bem como do contraditório e da ampla defesa e lastreiam o devido processo legal”, afirmou a desembargadora em seu voto.
No caso, a relatora destacou que a sanção aplicada não foi legítima, porque não foi oportunizado à impetrante o direito de justificar sua não localização no endereço informado às autoridades, mesmo com previsão de prévia intimação escrita para a prestação de informações, contrariando o disposto no decreto estadual nº 20.686/1999.
“Ainda que o procedimento adotado tivesse obedecido aos ditames constitucionais e legais, haveria de se reconhecer a desproporcionalidade da sanção, eis que não se mostra razoável suspender a inscrição estadual de uma empresa que não encerrou suas atividades de forma irregular, tampouco tentou ludibriar o Fisco de modo a, intencionalmente, causar prejuízo ao erário, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei estadual nº 9.78444/99”, afirma trecho do acórdão.
#PraTodosVerem: Foto da matéria traz a imagem da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, falando ao microfone durante sessão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata-25/04/3023
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