Partes firmaram acordo durante curso da rescisória, ficando esvaziado o objeto da ação.
Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de agravo interno cível do Município de Maués que pretendia desconstituir acórdão que restabeleceu o direito de servidores aprovados em concurso público em 1997 e 1998 a retornar aos seus cargos.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (11/10), no processo nº 0001388-47.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
No histórico do processo, a relatora destaca que os agravados haviam prestado concurso público no Município de Maués e quando já se encontravam estáveis no cargo foram surpreendidos com a edição dos Decretos nº 009/1998 e nº 010/2001, que declararam nulo o concurso, levando à dispensa dos servidores.
Os servidores tiveram garantida a reintegração pelo acórdão proferido na ação rescisória nº 4004291-65.2015.8.04.0000, considerando que a instauração do procedimento administrativo que culminou na exoneração somente teve início sete anos após a assinatura dos atos de demissão.
Conforme consta no voto da relatora, durante a tramitação desta ação rescisória foi firmado acordo entre as partes, homologado pela desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, então vice-presidente do TJAM, em que o Município de Maués comprometeu-se a reintegrar os 91 servidores aprovados no referido concurso público.
Com o acordo, foi proferida decisão terminativa na ação rescisória, esclarecendo-se que diante da composição voluntária do litígio, estaria prejudicado o julgamento de mérito da rescisória.
Contudo, o Município de Maués ingressou com agravo interno, afirmando que o acordo não tem ligação com a presente demanda, pois teria sido formalizada apenas para conferir eficácia ao plano de reintegração dos servidores.
A relatora destaca que o Município optou por formalizar o acordo quando a ação rescisória já estava em curso, então, se tivesse vontade de desconstituir o julgado, bastaria recusar a proposta de acordo intermediada pela vice-presidente. Mas isto não ocorreu e o Município comprometeu-se espontaneamente em reintegrar os servidores, ato este diametralmente oposto ao objeto da presente ação rescisória, segundo a magistrada.
“Com efeito, a realização do acordo para o cumprimento do julgado é ato incompatível com a vontade de rescindi-lo, portanto o referido acordo esvaziou o objeto da rescisória, implicando prejudicialidade ao julgamento de mérito da ação”, afirma a relatora Graça Figueiredo.
Segundo o processo, na ocasião o Município de Maués, livremente, aderiu às seguintes condições: “1- O Município de Maués expedirá, até o dia 08/04/2022, Decreto de Reintegração dos 91 (noventa e um) exequentes indicados na listagem às fls. 927/934; 2- No Decreto, será indicado prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos pertinentes aos demais atos administrativos voltados à posse dos respectivos cargos, conforme legislação aplicável; 3- Os demais exequentes não contemplados em tal listagem terão sua situação jurídica individualmente analisada pelo executado, no prazo de 180 (centos e oitenta) dias, a contar do Decreto editado pelo Município de Maués.”
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Arquivo/TJAM
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