Juíza considerou que o contrato não foi efetivamente temporário, estando eivado de nulidade, já tendo o STF reconhecido a necessidade de concessão de FGTS em contratos mantidos com a Administração Pública considerados nulos.
Em sentença proferida no último dia 2 de maio, a juíza de Direito Tamiris Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos (distante 396 quilômetros de Manaus), condenou o Município a pagar valores relativos a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a ex-funcionário que trabalhou por 13 anos, 7 meses e 27 dias como agente de saúde, na modalidade de contrato “temporário”.
Na Ação de n.º 0000166-06.2020.8.04.2601 a parte autora afirmou ter sido contratada para exercer a função de agente de saúde, tendo prestado serviços ao Município no período de 01/02/2005 a 28/02/2018. Nos autos, alegou que o vínculo com a Administração é nulo e que, portanto, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, referente ao período, observada a prescrição quinquenal.
O Município, por meio de sua Procuradoria-Geral, contestou a demanda requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que em relação ao pleito de FGTS, a legislação e jurisprudência pacífica de Tribunais brasileiros são claras ao afirmar que somente os servidores comissionados contratados pelo regime da CLT é que terão o respectivo direito.
Nulidade
Ao fundamentar a decisão favorável ao requerente, a magistrada Tamires Gualberto mencionou que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 596.478º, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a necessidade de concessão de FGTS referente a contratos mantidos com a Administração Pública considerados nulos. “É justamente o caso dos autos”, frisou a juíza na sentença, apontando que o contrato firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da requerente nos quadros funcionais do Município, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional.
“É certo que a contratação temporária tem assento constitucional (art. 37, IX, CF/88), mas ela deve obedecer aos critérios de tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por isso, sempre que o contrato temporário se prorroga indefinidamente, descabe falar em excepcional interesse público e em
temporariedade. Salienta-se, nesse momento, que, a parte autora trabalhou durante mais de 13 (treze) anos, de forma ininterrupta, razão pela qual tem-se que o contrato de trabalho temporário é nulo”, afirma trecho da sentença.
A magistrada registrou ainda, que a parte autora acostou aos autos uma declaração de tempo de serviço fornecida pelo próprio réu, relativa ao tempo de serviço de mais de 13 anos, e fichas financeiras relativas a todo o vínculo; e ainda que a parte ré, da mesma forma acostou as fichas financeiras relativas a todo o vínculo laboral, “indicando, claramente, que a parte autora laborou de forma recorrente para a ré, evidentemente burlando a obrigatoriedade de concurso público para provimentos dos cargos, ao mesmo tempo em que tentou evitar as situações que tornariam nulo um contrato temporário”.
Conforme a juíza Tamires, ficou patente, após a análise de toda a prova documental, a nulidade da contratação, em razão da violação à regra do concurso público, cabendo a condenação ao pagamento do FGTS sobre o período laborado, observada a prescrição quinquenal.
A Justiça também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do inciso I do parágrafo 3º do artigo Nº 85 do Código Processual Civil (CPC), fixando um percentual de 10% sobre o valor da condenação. E isentou a parte demandada ao pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida no Art. 17, IX, da Lei Estadual 4.408/2016.
Paulo André Nunes
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