Conforme o processo, na primeira aula, a cliente (parte Autora do processo) sofreu um acidente ao guiar sozinha uma motocicleta, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.
Uma empresa de serviços para formação de condutores foi sentenciada ao pagamento de R$ 27.780,65 (a título de danos materiais) e a R$ 20.000,00 (a título de danos morais) a uma cliente, que contratou os serviços com objetivo de obter a habilitação de condução de motocicleta (categoria A) e, na primeira aula, sofreu um acidente ao guiar sozinha o veículo de duas rodas, sem o cuidado necessário da autoescola, por meio de seu instrutor.
A sentença foi prolatada pela juíza titular da Comarca de Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus), Luiziana Teles Feitosa Anacleto, e da decisão cabe recurso.
Na sentença a magistrada avaliou os impactos material e psicológico do ocorrido com a requerente: “Ressalta-se que a sistemática adotada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação contém regras tendentes a garantir a segurança do pretendente e de terceiro, cabendo aos instrutores, devidamente qualificados, o cuidado para que acidentes não ocorram, máxime quando se trata de habilitação para motocicletas”, apontou a magistrada.
Na mesma sentença, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto citou que “o réu, portanto, no exercício de sua atividade como prestadora de serviço, tem o dever objetivo de propiciar a segurança à consumidora e a terceiros, pelo que cabia ao instrutor aferir a condição pessoal da aluna para a condução da motocicleta, circunstâncias que, se tivessem sido observadas, evitariam o sinistro. Assim, ao contrário do que sustenta a parte Ré, há nexo causal entre a conduta da autoescola e o dano causado à aluna, estando presente, portanto, a responsabilidade civil, da qual exsurge a obrigação de indenizar”.
Na análise da situação, a magistrada avaliou a relação de consumo, conforme os artigos 3.º, § 2.º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação entre as partes na contratação de prestação de serviços. “Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pela consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com a sentença, caberia à prestadora de serviço demonstrar a existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc. II, do CPC)”.
A empresa requerida alegou “culpa única e exclusiva da Autora, pois o acidente ocorreu por imperícia da aluna, que perdeu o controle da motocicleta”.
A requerente, fraturou a tíbia esquerda, precisando ser submetida à cirurgia para correção com necessidade de tratamento, e foram anexadas nos autos as notas dos valores gastos em despesas médicas.
O fato também foi contestado pela empresa Ré como resultado de suposto erro médico e não do acidente sob sua responsabilidade.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20 de outubro, na sessão “Caderno Judiciário do Interior”.
Sandra Bezerra
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