Devido a peculiaridades do caso, decisão prevê medidas de prestação de serviços à comunidade na aldeia de origem, com liberdade assistida durante seis meses, sob supervisão de cacique responsável, e com afastamento de álcool e drogas.
Decisão proferida na Comarca de Eirunepé julgou procedente representação do Ministério Público do Estado do Amazonas contra adolescente indígena pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) cometido contra o seu pai, no mês de abril deste ano.
Segundo a representação, trata-se de situação em que o menor, de 15 anos de idade, havia feito ingestão de álcool e gasolina, quando então teria tido delírios e, por meio de uso de uma faca, tirou a vida de seu genitor.
Na sentença, proferida pela juíza Lídia de Abreu Carvalho em 21/06, a magistrada observou a materialidade do ato infracional, depoimento de testemunhas – que apontaram a situação degradante da família indígena, cujos integrantes fazem uso de álcool, além de atos de violência derivados -, e a confirmação da autoria pelo próprio representado.
“É cediço que, em atos infracionais análogos a crimes desta natureza, praticados sob tamanha violência, a repreensão adequada é necessária”, afirmou a juíza, destacando que o menor deve ser responsabilizado pela prática do ato infracional subsumido no artigo 121, caput, do Código Penal.
No caso, a magistrada aplicou a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade com liberdade assistida, com observância do afastamento do menor do álcool e drogas, pelo prazo de seis meses, por considerar que “são as mais adequadas e convergem para a plena ressocialização e inclusão adequada do menor em seu seio familiar, o que também está de acordo com o parecer da Promotoria”.
A juíza também observou que o menor não fala português e que sua comunidade manifestou disposição em recebê-lo, citando o artigo 231 da Constituição Federal, que trata dos índios e sua organização social, e também registrou que o infrator está inserido em sua realidade social, conforme depoimentos prestados pela família, que mora na Aldeia Degredo.
“Diante deste contexto fático, considerando todas estas informações, urge a necessidade de a prestação de serviço à comunidade ser realizada dentro da própria aldeia, pois as peculiaridades do caso exigem um afinco especializado, visto a condição indígena, com a comunicação imediata do cacique que se comprometeu em receber o menor de acordo com o relatório do item 117.2, devendo a FUNAI formular relatórios mensais deste acompanhamento e enviar ao juízo que acompanhará a execução da medida a ser aplicada”, afirma trecho da sentença.
A magistrada salientou que, apesar de o ato infracional análogo ao crime de homicídio ter a aplicação muitas vezes de medida socioeducativa de internação, neste caso ficou constatado que tal medida dificultaria a reinclusão do menor à sociedade.
“Observo então que o menor não fala a língua portuguesa, que aos 15 (quinze) anos de idade já possui família, que a família do seu pai agora morto está precisando de sua ajuda, inclusive na lavoura, e que a sua comunidade está se mostrando receptiva com seu reingresso”, afirmou na decisão a juíza.
E destacou que “as medidas ora tomadas serão realizadas para que se alcance, da maneira mais efetiva possível, a justiça, respeitando os limites constitucionais de proteção integral ao menor, respeitando os costumes de povos originários e cumprindo com o dever constitucional de devida prestação jurisdicional”.
#PraTodosVerem: Imagem principal da matéria traz um martelo de madeira, um dos símbolos da Justiça, apoiado sobre uma base de madeira e posicionados sobre uma mesa de madeira; no mesmo espaço estão uma balança sobre um livro fechado, além de outro livro e, ao lado esquerdo, aparece parcialmente uma mulher que está segurando uma caneta na mão direita e na esquerda um livro aberto.
Patrícia Ruon Stachon
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