Magistrado fundamentou sua decisão no Enunciado n.º 51 do Fonaje, no qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito”.
O Juízo de Direito da 1.a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma consumidora que contratou aquisição de bilhete aéreo perante a ré e que, além de não receber o serviço contratado, ainda foi compelida a receber voucher no valor da compra, sem direito a reembolso.
A empresa também terá que restituir à consumidora o valor de R$ 209,17 referente a dano sofrido de ordem material, referente a valores pagos nas parcelas da passagem aérea.
A sentença foi proferida no dia 29 do último mês de setembro pelo juiz de Direito Ian Andrezzo Dutra – respondendo com exclusividade pela 1.ª Vara do Juizado Especial Cível – no âmbito da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0589542-78.2023.8.04.0001.
O magistrado fundamentou sua decisão, entre outros dispositivos legais, no entendimento do Enunciado n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
O fato
A requerente relata nos autos que, em 01/07/2023, efetuou a compra de passagens aéreas, somente ida, perante a empresa-ré, para o trecho Manaus/Florianópolis, pelo valor de R$ 456,99 de forma parcelada em boleto bancário e com data da viagem marcada para 15/12/2023.
No dia 03/07/2023, a autora pagou a primeira parcela, no valor de R$ 85,26 e, no dia 02/08/2023, efetuou o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 123,91.
Ocorre que, em 20/08/2023, a autora da ação recebeu uma ligação por parte da empresa informando que seu voo promocional havia, sem qualquer motivo, sido cancelado.
Resta evidente, escreve o magistrado Ian Andrezzo Dutra, em sua sentença, que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatária final do produto/serviço, de modo que ela é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo. E que, no mesmo passo, prossegue o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos n.º 12 e 14, preconiza, ainda, que o fornecedor de serviços/produto responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência desses, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Com efeito, tenho que, de fato, houve alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra na forma do art. 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). (…) Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, uma vez que a ré não adotou nenhuma medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente”, registra o magistrado em sua sentença.
Da sentença, cabe recurso.
Paulo André Nunes
Imagem: rotajuridica.com.br
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