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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Justiça determina que Município de Rio Preto da Eva pague ao Ecad direitos autorais por execução pública, sem licença, de obras musicais
Tribunal de Justiça

Justiça determina que Município de Rio Preto da Eva pague ao Ecad direitos autorais por execução pública, sem licença, de obras musicais

9 de novembro de 2023
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3 Min Lidos
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A cobrança feita pelo Ecad refere-se a seis eventos realizados pelo Município entre 2017 e 2018.


A Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva (cidade distante 80 quilômetros de Manaus) foi condenada ao pagamento de débitos relativos a direitos autorais para o Escritório Central de arrecadação e Distribuição (Ecad), referente à execução pública de obras musicais, sem a licença necessária, nos eventos de Aniversário de Rio Preto da Eva (de 2017 e 2018); da 18.ª e 19.ª edições da Feira da Laranja; do Réveillon Rio Preto da Eva 2017 e do Carnaforró 2018.

Nos termos da Sentença, proferida pelo juiz titular da comarca, Saulo Góes Pinto, o Município deve pagar o valor da dívida calculada pelo Ecad, no montante de R$ 158.542,65, além de valores a serem calculados, referentes a 10% sobre a receita bruta nos eventos em que houve cobrança de ingresso, e 10% sobre o custo musical nos eventos em não houve cobrança de ingresso.

A sentença foi publicada no Diário da justiça Eletrônico do último dia 1.º de novembro no processo n.º 0000016-87.2019.8.04.6601. Segundo os autos, o Ecad cita as leis n.º 9.610/98 e n.º 12.853/13 (que tratam dos Direitos Autorais), e informa que, “apesar da Prefeitura ter sido devidamente notificada, as obras musicais continuaram a ser executadas publicamente sem licença da entidade, contrariando, de forma inequívoca, o disposto na Lei n.º 9.610/98”.

O juiz pontua, que “a quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a realização do evento, e juros moratórios a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09; e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância a alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021”.

A sentença registra, nos termos do art. 99 da Lei n.º 9.610/1998, que o Ecad possui legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares e o que o parágrafo 4.º da mesma lei, indica que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao Ecad a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

De acordo com a sentença, a Prefeitura perdeu o prazo para contestação no processo, apesar de devidamente citada. “Competia provar que o valor reclamado pelo Ecad está incorreto (art. 333, II do CPC), bem como artigo 373, inciso II, o que não promoveu, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar”, informa a sentença. Em razão do requerido ser ente público, nos termos do art. 345 inciso II CPC, são afastados os efeitos da revelia.

Da decisão, cabe recurso.

 

 

Sandra Bezerra

Foto: 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

Tags:Manausrio preto da eva
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