Editais de março e de junho deste ano tratam de contratação temporária de professor na área de saúde da criança e estágio em puericultura e pediatria.
A 2.ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para suspender o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 065/2023 – GR/UEA, que trata da contratação temporária de professor na área de saúde da criança e estágio em puericultura e pediatria, com duas vagas em regime de trabalho de 40 horas semanais.
A decisão foi proferida no processo n.º 0519953-96.2023.8.04.0001, sem prejuízo de reavaliação futura, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (26/06), para cumprimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de 20 dias-multa.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por candidata que participou de processo seletivo para o mesmo cargo, regido pelo Edital n.º 037/2023 – GR/UEA, publicado em 29/03/2023, pouco mais de dois meses antes do processo seletivo suspenso, publicado em 02/06/2023. O primeiro edital ofereceu uma vaga e o segundo, duas. A candidata ficou em terceiro lugar na classificação da primeira seleção, pedindo então a suspensão do novo processo.
Ao analisar o caso, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian destacou que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, julgou o RE 837.311 RG (Tema n. 784), reafirmou jurisprudência sobre o assunto, quando surgem novas vagas ou houver abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a validade de anterior.
Conforme a orientação do STF, “a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Na decisão do processo, o juiz observou que, embora a discricionariedade administrativa deva ser considerada, especialmente quando se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, é preciso aplicar a exceção à regra quando for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição destes candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ficou demonstrado no caso que analisou.
“Ora, se em junho desde ano existiam duas vagas disponíveis para o cargo ofertado pelo certame regido pelo Edital 037/2023 – GR/UEA, caberia à autoridade coatora, em harmonia com a Tese Fixada em sede de Repercussão Geral da Suprema Corte, convocar os candidatos aprovados fora do número de vagas, por ordem de classificação, com o fito de se evitar qualquer sombra de preterição”, afirmou o magistrado na liminar.
E lembrou também que o entendimento fora novamente confirmado pelo STF no ARE 1412037 PI, em que o ministro Nunes Marques, em caso semelhante, entendeu que, diante da abertura de concurso durante o prazo de validade do certame anterior, faz exsurgir direito subjetivo de caráter excepcional dos candidatos aprovados fora do número de vagas em serem convocados.
“E, no caso ora discutido, tendo sido publicado Edital de Processo Seletivo logo após Homologação Final do Edital 037/2023 – GR/UEA, onde se ofertaram os mesmos cargos, demonstrou-se, ao menos nesse momento processual, a necessidade de chamamento de Professores Especialistas em Saúde da Criança e Estágio em Puericultura e Pediatria pela UEA, assim como a existência de vagas a serem preenchidas, ainda que de forma temporária”, salientou o juiz Leoney Harraquian.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra uma pequena balança dourada diante diante de alguns livros abertos e empilhados.
Patrícia Ruon Stachon
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