Conforme sentença, os dois estabelecimentos devem indenizar o cliente por danos morais e disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015.
A 18.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou o Manauara Shopping e a loja Kopenhagen a indenizar um cliente em dez mil reais, a título de danos morais, pela não disponibilização de cadeiras para atendimento preferencial a pessoas obesas, que é um direito assegurado a cidadãos com mobilidade reduzida.
A condenação aos estabelecimentos, conforme sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, ocorreu pela não observância das regras relativas ao fornecimento de assentos a pessoas com mobilidade reduzida, assegurado pela Lei estadual n.º 241/2015, e a reparação por danos morais observou o art. 186 do Código Civil.
Na mesma sentença, o magistrado também determinou que os estabelecimentos disponibilizem o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não cumprimento da decisão.
Os dois estabelecimentos – shopping center e loja – deverão, solidariamente, efetivar o pagamento dos danos morais suportados pela parte autora e, conforme decisão, prontificar-se a disponibilizar o mobiliário para atendimento preferencial no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei Estadual n.° 241/2015. Deverão, também, afixar no mobiliário o símbolo complementar padronizado conforme estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O processo foi iniciado por um portador de obesidade mórbida, que afirmou ter sido exposto a reiteradas situações humilhantes e vexatórias quando esteve dentro do Manauara Shopping, onde afirmou que não conseguiu cadeira adequada para se sentar: “passando por situação ultrajante na frente de todos”.
De acordo com os autos, o cliente frequentava assiduamente a loja Kopenhagen, dentro do Manauara Shopping, onde tomava café e conversava com seus amigos e, em sendo portador de obesidade mórbida, sentava-se sempre em cadeira apropriada para seu peso, “todavia, uma questão que já lhe causava muito constrangimento era de que a referida cadeira possuía uma grande placa, onde se lia: ”até 250 quilos’”.
A situação fazia com que ele se sentisse ridicularizado. Dizem os autos que em um determinado dia a referida cadeira foi retirada, sem qualquer esclarecimento tanto da loja Kopenhagen quanto pela administração do Manauara Shopping e, no impasse sobre quem era o responsável pela cadeira, durante cerca de 40 minutos a uma hora, o requerido precisou ficar aguardando “nos colchões de uma outra loja, que fica em frente à loja Kopenhagen, fato esse que aprofundava a sua vergonha, já que era o único lugar que conseguia sentar”.
O fato se repetiu em outras oportunidades, todas as vezes que isso ocorreu o autor da ação passou por grande constrangimento, pois na última ocasião, sentado em um colchão da loja e rodeado de seguranças, tornou-se o centro das atenções para os outros frequentadores.
Em sua defesa, o Manauara Shopping alegou que disponibiliza cadeiras destinadas a pessoas com deficiência nas áreas comuns do shopping visando à inclusão de todos ao estabelecimento, bem como objetivando o bem-estar da pessoa obesa, proporcionando todos os meios de acessibilidade a elas.
De acordo com o magistrado, “a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, uma vez que, além de violar as regras da Lei Estadual n.º 241/2015, afrontou os atributos da personalidade da parte autora, causando-lhe constrangimentos, seja por fazer uso de assento com placa indicativa inadequada, contrária às regras da ABNT, bem como pelo constrangimento de ter que solicitar, reiteradamente, a disponibilização de assento adequado, tanto ao shopping quanto à loja Kopenhagen, mesmo havendo lei que lhe assegura o direito.”
Finaliza o magistrado afirmando que “o não cumprimento, pelas partes requeridas, das normas de proteção instituídas pelo parlamento estadual, é considerado como discriminação à pessoa com deficiência, já que impede que o requerente, pessoa obesa, tenha acesso aos espaços públicos ou destinados ao público em igualdade de condições com aqueles que não apresentam qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme dicção do art. 76, §1.º, II da Lei n.º 241/2015.”
Na sentença, proferida no dia 22 de setembro, o magistrado titular do 18.º Juizado, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, determinou, ainda, que seja oficiado ao Procon, a fim de que aplique aos estabelecimentos requeridos, a multa prevista no art. 21, §3.º da lei estadual, bem como, diante da violação de direitos previstos nos termos do art. 7.º, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sejam encaminhadas cópias do processo e da decisão ao Ministério Público.
Texto: Sandra Bezerra
Imagem: site saesp.org.br
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