Trecho da Lei Complementar n.º 198/2019, que impedia movimentação na carreira, foi declarado inconstitucional pelo colegiado em 2022.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a professora da rede pública estadual para que tenha a progressão vertical na carreira, conforme previsto na lei nº 3.951/2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação do Amazonas.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (21/03), no processo nº 4006409-38.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em sintonia com o parecer do Ministério Público.
Conforme a inicial, a servidora ingressou no quadro da Seduc em 2015, como professora de Educação Física, foi aprovada no estágio probatório e em 2019 apresentou requerimento para sua progressão, após conclusão de curso de Especialização em Musculação e Treinamento de Força. Como o pedido não foi analisado, nem deferido no período de mais de um ano, ela ingressou na justiça para garantir seu benefício, que lhe daria cerca de R$ 500,00 a mais no salário.
A Procuradoria-Geral do Estado contestou, ainda em 2020, argumentando sobre ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal, limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), citando ainda a lei complementar nº 198/2019 como óbice para o pagamento da progressão aos servidores, devido à situação financeira.
Em seu parecer, o Ministério Público observou que o Pleno do TJAM julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol), declarando a inconstitucionalidade do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198/2019, no que diz respeito às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, em 20/09/2022, no processo nº 4003631-32.2019.8.04.0000.
Neste sentido, o parecer do MP, ao analisar a Lei Estadual n.º 3.951/2013, que no artigo 24 vincula o administrador público a proceder às promoções, desde que cumpridos os requisitos necessários, no caso demonstrado com a juntada do diploma de conclusão do curso de especialização, foi para conceder a segurança, ressalvando-se a impossibilidade de recebimento de valores salariais devidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
Em seu voto, a relatora destacou que “não resta dúvida de que a omissão que se imputa à Administração Pública – delonga injustificada na análise do requerimento administrativo – acarretou flagrante violação ao direito subjetivo da impetrante, revestindo-se, portanto, tal ato de ilegalidade e abusividade, na medida que vem postergando a sua promoção vertical, e, via de consequência, obstando-lhe o correlato acréscimo salarial”.
A magistrada observou também que o aumento do vencimento decorrente da progressão não se confunde com reajuste citado na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que se trata de incremento inerente à movimentação na carreira funcional, destinado apenas àqueles que reúnem os requisitos previstos no PCCR. “Indiscutível, pois, que o apontado dispositivo legal se aplica às hipóteses de aumento de vencimentos no sentido amplo, isto é, aquele que alcança, indistintamente, toda a categoria de servidores públicos”, afirmou a relatora em seu voto, que declarou ilegal o indeferimento do pedido da professora com base em restrição da LRF.
Patrícia Ruon Stachon
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