Julgamento ocorreu em Mandado de Segurança, iniciado após interessado não ter resposta em prazo razoável.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a impetrante para determinar ao Chefe do Executivo estadual que proceda à efetiva análise de processo administrativo do interessado e que emita decisão no prazo máximo de 30 dias.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (28/02), no Mandado de Segurança n.º 4007654-16.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, em sintonia com o parecer do Ministério Público.
Trata-se de situação que envolve duração razoável de processo, em que o interessado ingressou com pedido na esfera administrativa, mas não teve resposta e requereu de forma judicial segurança para ter assegurado seu direito líquido e certo de ter uma resposta do Executivo.
No caso, o impetrante informou que possui um imóvel rural e para providenciar sua regularização teria optado pela compensação de reserva legal, conforme a Lei n.º 12.651/2012, com doação ao poder público de área localizada no interior da unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária. Somente após concluída esta doação é que ele poderá fazer a Adesão ao Programa de Regularização Ambiental e assim contratar crédito agrícola.
Segundo o voto da relatora, em processo administrativo o interessado havia requerido a permissão da doação ao governo estadual, com a instrução, análises técnicas, jurídicas e ambientais pelos órgãos competentes, com manifestação favorável ao pedido, inclusive pela assessoria da Casa Civil, que em 05/11/2021 juntou ao processo administrativo a minuta do Decreto Estadual autorizando a doação, faltando apenas a anuência e assinatura do governador.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da segurança, no sentido de que não é possível permitir que o poder público adie indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo, destacando que, “como se trata de ato discricionário, o impetrado não é obrigado a aceitar a doação, mas deve efetivamente proferir decisão fundamentada, ainda que a rejeite”, conforme o parecer do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho.
E, segundo a relatora, diante do lapso temporal injustificado superior ao máximo de 30 dias e em afronta ao princípio da duração razoável do processo, a segurança deve ser concedida.
“A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, bem como através da legislação estadual vigente, a qual preceitua que os processos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instrução (art. 3.º, §§ 5.º e 9.º da Constituição Estadual e artigos 47 e 48 da Lei Estadual n.º 2.794/2003)”, afirma trecho do Acórdão.
#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra desembargadores, vestidos com a toga preta da magistratura, participando da sessão do Pleno desta terça-feira. Eles estão sentados diante de seus computadores, acompanhando a análise dos processos.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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