A Segunda Turma do TRT-11 entendeu que houve a perda de uma chance e abuso de direito
Duas empresas que compõem um grupo econômico de ensino superior em Manaus (AM) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma professora demitida sem justa causa no início do semestre letivo de 2021. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por entender que a dispensa causou a perda de uma chance de novo emprego e ensejou dano moral.
Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou as peculiaridades do mercado de trabalho docente e a dificuldade de conseguir emprego fora do período de contratação. Ela explicou que a demissão sem justo motivo é direito potestativo do empregador, todavia não significa que seja absoluto.
No caso em análise, a relatora entendeu que ficou configurado abuso de direito. “A conduta das rés prejudicou as chances de a autora participar de processo seletivo junto a outra empresa ou ser contratada por outra instituição para aquele semestre”, pontuou, com base na teoria da perda de uma chance e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A indenização por danos morais foi fixada em três vezes o salário contratual. O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, foi indeferido porque a recorrente não apresentou provas dos danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e/ou lucros cessantes (estimativa do que deixou de ganhar).
Conforme a decisão da Segunda Turma, foi declarada a unicidade dos contratos com as três filiais da instituição e incluídos na sentença o pagamento de 33 dias de aviso prévio, dez dias de férias não usufruídas e multa do art. 477 da CLT (esta última deferida conforme dois votos divergentes), além da indenização por danos morais. Os cálculos de liquidação serão feitos somente após o trânsito em julgado. Ainda cabe recurso ao TST.
Entenda o caso
Na ação trabalhista iniciada em junho de 2022, a autora narrou que exerceu suas atividades como docente de nível superior em três unidades da instituição na capital amazonense. O vínculo foi mantido por um ano e nove meses, período no qual recebeu de cada uma das unidades valores de hora-aula diferentes. Após retornar das férias, foi dispensada sem justa causa no dia 1º de fevereiro de 2021, data do início do semestre letivo. Requereu o reconhecimento do grupo econômico, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, assim como indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance.
O juiz substituto Marcelo Vieira Camargo, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de horas extras por atividades extracurriculares, com adicional de 50% e repercussões. A condenação incluiu o pagamento de FGTS com a multa de 40%, aviso prévio, descanso semanal remunerado suprimido de março a agosto de 2020 e multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 1% do salário da professora.
Os pedidos de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a parte não apresentou provas da existência da oportunidade frustrada pelo ato ilícito do empregador.
Processo n. 0000800-38.2021.5.11.0009
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Arte: Banco de Imagens