Esta modalidade antecede o ajuizamento de ação e pode ser solicitada em dissídios individuais e coletivos nos dois graus de jurisdição
Com o objetivo de estimular a cultura da paz e da conciliação, o Tribunal do Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) começou a disponibilizar a mediação pré-processual, conforme a Resolução Administrativa nº 10/2023. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 24 de fevereiro, o normativo disciplina esta modalidade de mediação em dissídios individuais e coletivos no âmbito do TRT-11.
A iniciativa está em sintonia com os princípios da máxima eficiência do serviço público, celeridade e economia processuais, além de contribuir com a redução da judicialização dos conflitos trabalhistas. É o que explica a coordenadora e supervisora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec) e Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) 2º Grau, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio. Em 1º grau, o juiz Gleydson Ney Silva da Rocha e a juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache coordenam e supervisionam os trabalhos no Cejusc-JT em Boa Vista (RR) e Manaus (AM), respectivamente.
O procedimento somente é possível se não houver acordo firmado entre as partes ou processo trabalhista envolvendo o mesmo litígio. A solicitação pode ser formulada nos dois graus de jurisdição por meio de um instrumento chamado Reclamação Pré-Processual (RPP). As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou telepresencial.
Como solicitar a mediação
As partes podem solicitar a mediação pré-processual para resolver conflitos individuais e coletivos no TRT-11. Para tanto, devem protocolar petição eletrônica, via Sistema PJe, escolhendo a classe Reclamação Pré-Processual (RPP). Neste tipo de procedimento, não há cobrança de custas processuais.
Podem ser submetidas ao procedimento de mediação pré-processual as relações jurídicas passíveis de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve, mediante protocolo de petição no PJe 2º Grau escolhendo a classe RPP. O procedimento pode ser instaurado por iniciativa de qualquer das partes legitimadas para o ajuizamento de dissídios coletivos.
Para requerer a RPP em 2º grau, o interessado deve comprovar a ocorrência de tratativas conciliatórias e fornecer outros documentos de qualificação das partes conforme artigo 5º da RA 10/2023. De acordo com o artigo 7º, as reuniões em 2º grau deverão ser conduzidas preferencialmente pelo desembargador-presidente. Não havendo consenso após as rodadas de negociação, os autos serão arquivados ou, havendo requerimento de uma das partes para sua conversão em Dissídio Coletivo e concordância da outra parte, será determinada a retificação da autuação e distribuição à relatoria para julgamento na Seção Especializada.
No caso dos dissídios individuais, a petição deve ser protocolada conforme artigo 15 do Ato 10/2023. A Vara para qual for distribuída a RPP deverá encaminhá-la ao Cejusc-JT da sua jurisdição. Se não houver acordo, o procedimento será extinto e arquivado pela Vara do Trabalho de origem.
Homologação
Obtido êxito na mediação pré-processual, a reclamação (RPP) será convertida em homologação de acordo extrajudicial (HTE). Somente neste caso há incidência de custas judiciais. As decisões proferidas em RPP são irrecorríveis, já os recursos em face da sentença proferida na HTE deverão ser apresentados na Vara do Trabalho de origem.
Os acordos homologados na forma do art. 855-D da CLT são títulos executivos judiciais e, caso descumpridos, a execução deve ser processada perante a Vara do Trabalho de origem nos autos da homologação de transação extrajudicial (HTE).
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Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Paula Monteiro
Foto: Renard Batista