Empresa havia alegado que situações envolviam atendimento eletivo e carência contratual.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (27/11) dois recursos de empresa de plano de saúde, interpostos contra decisão liminar e sentença de 1º grau em casos de negativa de cobertura de atendimento.
Os dois recursos foram improvidos por unanimidade, conforme os votos da relatora, desembargadora Graça Figueiredo.
No primeiro processo (Agravo de Instrumento n.º 4002454-91.2023.8.04.0000), o recurso foi contra liminar que determinou a realização de cirurgia oncológica em paciente e demais exames e procedimentos indicados pelo médico, em que a apelante alegou ser um atendimento de caráter eletivo que não caracterizaria urgência ou emergência.
Antes do julgamento do mérito, que manteve a decisão, a relatora já havia negado o pedido de suspensão da liminar, considerando haver grave risco de irreversibilidade, por privar a paciente de acesso à continuidade do tratamento contra o câncer, “trazendo maiores prejuízos à consumidora do que ao plano de saúde a eventual revogação a liminar”.
Em outro processo (Apelação Cível n.º 0640505-03.2017.8.04.0001), houve sustentação oral pelas duas partes. A operadora de saúde pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 13 mil por dano moral (ou a redução do valor) em caso envolvendo recusa de internação durante período de carência contratual. Já o apelado alegou que, ainda que houvesse a carência, a situação de três crianças com doença respiratória caracterizava emergência de atendimento.
Nesta apelação, o parecer ministerial ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula n° 597 no sentido de que “a cláusula contratual que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo de máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Ao ler a ementa, a desembargadora Graça Figueiredo destacou que o artigo 35-C da lei n° 9.656/1998, que conceitua urgência e emergência, trata da obrigatoriedade de atendimento sem observar a carência e que a conduta da operadora demonstrou evidente falha na prestação de serviço.
Patrícia Ruon Stachon
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