Empresa argumentou ausência de culpa, mas entendimento do colegiado é pela responsabilização, pela necessidade de manutenção periódica dos cabos de transmissão e restabelecimento do serviço em tempo razoável.
Na sessão desta segunda-feira (24/04), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou diversos recursos interpostos quanto a sentenças proferidas na Comarca de Iranduba em processos sobre o apagão ocorrido naquele município em 2019.
Durante a sessão, houve sustentação oral por parte da Amazonas Distribuidora de Energia, destacando a juntada de laudo pericial sobre o rompimento de cabos de transmissão, que demonstraria a ausência de culpa da concessionária e, por consequência, da obrigação de indenizar os consumidores afetados.
Mesmo com a sustentação comum para 11 processos da pauta, o colegiado julgou cada um de forma separada, pelas características de cada recurso; da mesma forma os processos foram analisados e julgados individualmente em 1.º Grau, com sentenças proferidas conforme cada caso.
Quanto à responsabilidade, o colegiado julgou tratar-se de caso fortuito interno, de avarias decorrentes da própria atividade desenvolvida que trouxeram prejuízos inesperados para o consumidor, ao acompanhar o voto da desembargadora Joana Meirelles, na Apelação Cível n.º 0603434-02.2021.8.04.4600. “Sendo assim, em razão do serviço público essencial prestado, deveria a empresa ré averiguar e promover periodicamente a manutenção dos cabos, além de viabilizar o restabelecimento do fornecimento normal de energia elétrica em prazo razoável, fato este que não ocorreu no presente caso”, afirmou a relatora.
Quanto aos danos morais, o colegiado julgou estarem configurados, citando a ausência de boa-fé no comportamento da apelada, com a má prestação de serviço aos consumidores, em atitude que ofende a dignidade da pessoa e a sua honra, merecendo a devida compensação, como observou a desembargadora Graça Figueiredo.
“Diga-se que prescindem tais danos morais de maiores comprovações, eis que erigidos da própria ação indevida da concessionária de energia elétrica, que negligenciou o serviço que deveria ser contínuo, merecendo ser gizado que, atualmente, o dano moral não se presta unicamente a compensar o ofendido pelas máculas causadas, devendo servir, igualmente, como meio de punir o ofensor pela atitude incorreta, bem como representar um alerta à sociedade em geral para que tal feito não se repita”, afirmou a relatora Graça Figueiredo em seu voto na Apelação Cível n.º 0601323-11.2022.8.04.4600.
Os processos foram julgados por unanimidade e, quanto à indenização por danos morais, o colegiado majorou os valores sentenciados, fixando-os em R$ 4 mil ou R$ 5 mil, conforme cada caso analisado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Foram exceções os processos em que os autores das ações e recorrentes não haviam comprovado serem titulares das unidades consumidoras afetadas pela falta de energia no período, em que os pedidos foram negados nas duas instâncias.
Patrícia Ruon Stachon
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