Partes discutem em processo os valores devidos por iluminação em área interna de local após mudança na cobrança, antes paga pelo Município.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, que pretendia suspender decisão interlocutória de 1.º Grau a qual determinou que a empresa não cortasse o fornecimento de energia elétrica de condomínio por débitos discutidos em processo.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão do último dia 31/07, no processo n.º 4002172-87.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima.
Em liminar, a 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho também determinou que a concessionária não fizesse a inscrição do Condomínio Alphaville Manaus 3 em cadastro de inadimplentes até apuração da exigibilidade e do valor do débito.
No recurso, a empresa argumentou tratar-se de demanda sobre cobrança de iluminação pública, após, em agosto de 2021, o recorrido ter sido informado de que a iluminação na área interna não seria mais cobrado da municipalidade, mas do próprio condomínio. E alegou que o corte de energia elétrica pela inadimplência era uma providência lícita e a realização de protesto em cartório, autorizada por lei.
Nas contrarrazões, o condomínio destacou que “nenhum tipo de aparelho medidor foi instalado para tal aferição nas dependências do condomínio e a cobrança é feita com estimativa de consumo de lâmpadas de vapor metálico, enquanto todas as lâmpadas que o condomínio possui são de LED”, pedindo a manutenção da liminar.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador observou que “a decisão impugnada não merece reparos, porquanto observa a finalidade do instituto provisório, preservando a situação fática e permitindo que a matéria veiculada no processo primevo seja apreciada sem demasiados prejuízos para ambas as partes”.
O relator citou outros julgados do TJAM, em que o entendimento é de que a suspensão da possibilidade de corte por inadimplência e de negativação do nome do consumidor revela um grau de suportabilidade maior que os riscos decorrentes da falta de energia elétrica para os condôminos, visto que se trata de serviço essencial voltado para sanar as necessidades básicas da população.
E destacou ainda que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, pois a plausibilidade do direito está demonstrada na verossimilhança atribuída pela documentação que instrui a inicial e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
“Ademais, constata-se que os débitos remontam aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento”, afirmou o relator em seu voto, salientando que a medida antecipatória não prejudica eventual recuperação de consumo efetivo posterior.
Patrícia Ruon Stachon
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