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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Primeira Câmara Cível mantém liminar sobre obrigatoriedade de cobertura de tratamento por plano de saúde
Tribunal de Justiça

Primeira Câmara Cível mantém liminar sobre obrigatoriedade de cobertura de tratamento por plano de saúde

30 de outubro de 2023
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3 Min Lidos
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 Conforme decisão, negativa de atendimento não se sustenta diante da resolução normativa n.º 539/2022 da ANS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas negou provimento a recurso de operadora de plano de saúde interposto contra liminar que determinou a cobertura de tratamento à paciente com transtorno de espectro autista.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (30/10), no agravo de instrumento n.º 4009072-86.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, em consonância com o parecer ministerial.

Durante a sessão houve sustentação oral pela agravante, que argumentou a ausência de requisito para a concessão da liminar, devido a não obrigatoriedade do tratamento do transtorno do espectro autista, por não constar no rol taxativo da Agência Nacional de saúde (ANS).

Após a manifestação, o relator leu a ementa do acórdão, pelo não provimento do agravo, ressaltando a desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no rol da ANS para a cobertura do tratamento multidisciplinar, segundo a resolução normativa da ANS n.º 539/2022.

“Ao se levar consideração a novidade regulatória pela resolução normativa n.º 539, de 23 de junho de 2022 da ANS, conclui-se que o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou o agravo do paciente portador do transtorno do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e outras doenças indicadas”, afirmou o desembargador Paulo Lima.

Na conclusão do acórdão, o magistrado afirmou que os métodos e as técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelo plano de saúde e que, “em razão do tratamento que melhor atende o quadro clínico da agravada não PODE prevalecer negativa do agravante de cobertura do procedimento sob o argumento de que não há previsão contratual”.

 

#PraTodosVerem: Na imagem, o desembargador Paulo Caminha e Lima, relator do agravo de instrumento n.º 4009072-86.2022.8.04.0000.  

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 2129-6771 / 993160660

 

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