Concessionária não informou o condomínio, teve bloqueado acesso em portaria, após emitiu aviso de suspensão do serviço; lei trata da obrigação de notificação prévia.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por condomínio de Manaus, e determinou que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia envie notificação prévia, acompanhada de aviso de recebimento (AR), para realização de vistoria nas unidades consumidoras do agravante.
O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (27/03), após julgamento ocorrido na semana anterior, no processo n.º 4001000-13.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.
Na sessão, houve sustentação oral pela parte agravante, que recebeu aviso de corte e suspensão do serviço pela não liberação de acesso na portaria para vistoria aos medidores. Então pediu a reforma da liminar e o cumprimento da Lei n.º 83/2010, que regulamenta a necessidade de notificação prévia antes da realização de vistoria técnica ou inspeção em unidade consumidora de energia elétrica.
A defesa também pediu que a concessionária não efetuasse qualquer corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica do condomínio, citando a Lei n.º 5.143/2020, pois quando a ação foi iniciada estava em vigor o Decreto Estadual n.º 44.096/2021, que prorrogou o estado de calamidade pública pelo prazo de 180 dias.
Conforme a relatora, não vislumbra-se no processo que a inspeção foi previamente anunciada para indicar perito apto a acompanhar a vistoria, então tem razão o agravante quanto à de notificação prévia enviada com AR ao endereço do consumidor informando dia e hora da vistoria. A notificação seria dispensada pela lei apenas em caso de haver boletim de ocorrência tratando de furto de energia.
“Diante disso, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de notificação prévia para realização de vistoria na unidade consumidora, a teor da Lei Estadual n.º 83/2010”, afirmou a desembargadora Graça Figueiredo.
Quanto ao corte ou suspensão, a magistrada observou que a Lei n.º 5.143/2020 não se aplica ao caso, pois veda a suspensão no abastecimento de energia em caso de extrema gravidade social quando ocorrer falta de pagamento, e o aviso enviado teve como causa o impedimento de acesso aos medidores, não a falta de pagamento.
Neste sentido, se forem cumpridas as formalidades exigidas, mas não for permitido o acesso aos medidores para vistoria ou inspeção, não haverá qualquer óbice à suspensão do fornecimento de energia, destacou a relatora.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão de uma das sessões da Primeira Câmara Cível. Os participantes estão em ambientes distintos e atuam de forma remota na sessão. A imagem deles na tela forma uma espécie de mosaico.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / 27/022023
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