Colegiado observou que empresa responsável por manutenção de validadores do transporte de Manaus prestou serviços com contrato válido e não recebeu por notas fiscais emitidas.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (14/08) recurso de empresa que era responsável pelo serviço de manutenção de validadores do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte público de Manaus contra liminar proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito à operadora de transporte.
A decisão colegiada foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 4007874-14.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Santos, após sustentação oral na sessão pela parte agravante.
Segundo o processo, a Cooperativa de Transportes Alternativo e Executivo de Passageiros de Manaus (Cooptaem) iniciou ação de inexigibilidade de débitos em 1.º Grau, após ter títulos levados a protesto por conta do não pagamento de serviços à empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. A cooperativa alegava que os débitos seriam exigíveis do Sinetram, que reteria os valores e não repassava à agravante, tendo a liminar sido deferida.
No agravo, a empresa Meson, responsável pela manutenção dos validadores de bilhetagem, argumentou que o contrato celebrado com a Cooptaem autoriza a cobrança de valores da operadora e que o Sinetram (gestor do sistema de bilhetagem) não é responsável pelo pagamento dos títulos protestados, embora houvesse a possibilidade de retenção e repasse de valores em contrato. E sustentou que, após a substituição da Meson por outra empresa para os serviços de manutenção, a agravada deixou de pagar os valores e houve o protesto dos títulos, com base nas notas fiscais emitidas.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, considerando que o débito refere-se à prestação de serviço válido celebrado entre as partes, com a responsabilidade do agravante de prestar o serviço conforme contratado.
Anteriormente o relator havia suspendido os efeitos da liminar até o julgamento do agravo, observando que a agravada em momento algum negou a existência da contratação e da dívida, provada pelo contrato e pelas notas fiscais emitidas.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / 31/05/2023
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