Instituição bancária alegou ilegitimidade para figurar na ação, mas responde solidariamente por ter autorizado débitos sem contrato de conta de cliente.
Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que havia autorizado descontos não contratados de consumidor e que passou a figurar no polo passivo de ação judicial.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (13/03), na Apelação Cível n.º 0645727-15.2018.8.04.0001, interposta contra sentença proferida na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como relatora a desembargadora Socorro Guedes.
Trata-se de ação em que a autora buscou a declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas em conta-corrente, com título de “Dental Saúde”, pedindo a restituição em dobro e condenação dos réus (empresa e banco) por dano moral.
No julgamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do apelante, que liberou os débitos e, como prestador de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente do seu cliente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmou a relatora.
No mérito, o colegiado manteve a sentença de 1.º Grau, que condenou solidariamente os requeridos à devolução em dobro do valor descontado com vício de consentimento e à indenização por dano moral em R$ 7 mil.
Conforme trecho da ementa do acórdão, “o incômodo derivado da subtração mensal da conta-corrente de valores a título de cobrança não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor”.
Patrícia Ruon Stachon
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