Empresas teriam ignorado pedidos feitos com antecedência e ainda continuaram a fazer cobranças de serviços não usufruídos.
Sentenças publicadas pela 1.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgaram procedentes ações apresentadas por consumidores, a partir de pedidos de cancelamento de contratos de viagens durante a pandemia de covid-19, pelo fato de os lugares de destino ainda estarem com restrições ou de haver convocação para atuar na linha de frente dos serviços no período.
Em um dos casos, enquanto o cliente aguardava a devolução dos valores pagos (metade do contrato) e não usufruídos, continuou a receber cobranças bancárias de forma excessiva e identificou a negativação de seu nome por instituição de crédito.
Comprovados os fatos por documentos e após audiência de conciliação frustrada, este primeiro caso teve o processo julgado de forma antecipada, conforme o artigo 5.º da Lei n.º 9.099/95. A franquia de agência de viagens foi condenada à devolução de valores e a instituição bancária a retirar a inscrição negativa em nome do autor em plataforma e prazos indicados.
Em outra ação, o autor informou que solicitou diversas vezes o cancelamento da compra e a restituição das parcelas pagas, que não aconteceram, tendo a ré indicado que os valores não eram reembolsáveis, pois as tarifas haviam sido adquiridas de forma promocional.
Contudo, o magistrado Michael Matos de Araújo observou que a agência não ofereceu remarcação da viagem ou reembolso das tarifas, conforme previsto em legislação criada para regular situações que estavam ocorrendo.
“Forçoso referir que para o período das medidas emergenciais em razão da pandemia da Covid-19, foram editadas leis no escopo de preservar setores econômicos relevantes para a atividade econômica, dentre eles a aviação civil, de turismo e de cultura, fortemente atingidos com a paralisação dos serviços, e com prejuízos a um grande número de trabalhadores destes setores. Deste modo, consoante previsto na Lei n.º 14.046/2020, caberia ao réu comprovar que disponibilizou à autora as opções de que tratam os incisos II (remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito por abatimento), o que não logrou fazer”, afirmou o juiz.
O magistrado acrescentou que, além de ignorar o pedido de cancelamento do pacote, a empresa continuou a efetuar cobranças que, embora fossem feitas via sistema bancário, deveriam ter sido canceladas diante da solicitação do consumidor.
Nas decisões, além da devolução dos valores, foi declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pelas empresas de viagens de cada ação, determinado o cancelamento dos contratos, e condenação por dano moral no valor de R$ 5 mil, a cada autor.
“O dano in casu é evidente pela retenção abusiva do valor empreendido na compra das reservas e pela falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de solução eficiente diante do pedido de cancelamento da compra pelo autor, e da impossibilidade de utilização do serviço que lhe fora integralmente cobrado, apesar de nunca ter sido usufruído”, afirmou na decisão o juiz Michael Matos de Araújo.
DJe – 16/01/2023
Patrícia Ruon Stachon
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