Sentença destacou uso severo e impossibilidade de perícia técnica por alienação do bem, essa considerada essencial pelo colegiado para apuração dos fatos
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais de proprietário de veículo que precisou várias vezes de serviços de reparos e troca de peças em oficina de concessionária.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (16/10), quanto à apelação cível n.º 0633443-43.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Segundo o processo, o autor alegou que a demora na realização dos serviços e da aquisição das peças causou-lhe prejuízos e transtornos, pois era taxista e se via obrigado a deixar o veículo parado na concessionária para tais reparos.
Em contestação, a concessionária destacou que o uso severo do veículo o sujeitava a defeito, justificando o desgaste de peças com maior frequência e, consequentemente, a manutenção constante do bem.
Na sentença, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que a impossibilidade de perícia técnica por conta de alienação do veículo para terceiro não permitia uma conclusão precisa quanto à origem dos danos que afetaram o bem, e ainda salientou ser “forçoso reconhecer que o objeto da lide, que é o veículo automotor, dificulta a constituição do fato de direito do autor”, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão autoral.
A sentença destacou a rodagem de mais de 200 mil quilômetros em quatro anos. E observou que, “dada a natureza de uso do veículo, é de se inferir que o autor tinha conhecimento de que devia realizar a manutenção preventiva de peças que naturalmente se desgastam, considerando que fazia uso contínuo e incessante do bem móvel, para evitar a situação que se evidenciou na exordial”. Dessa forma, considerou que não era justificada a cobrança dos valores pagos pelo requerente pelos serviços e peças, o que ocorreu após a garantia do fabricante, e que foram realizados pela concessionária.
No tocante ao dano moral, a sentença considerou que o autor não passou por situação que justificasse a indenização, sendo que “somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, afirmou o juiz Roberto Santos Taketomi.
Ao julgar o recurso, o relator Abraham Campos ementou o julgado apontando tratar-se de relação cível, de vício redibitório, ausência de realização de prova pericial por negociação do veículo e que a perícia era imprescindível para apuração dos fatos. Seguindo precedentes jurisprudenciais, votou por manter a sentença e desprover o recurso, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata