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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Terceira Câmara Cível mantém sentença de improcedência de pedido de indenização por reparos em veículo
Tribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível mantém sentença de improcedência de pedido de indenização por reparos em veículo

administrador
Última atualização: 16 de outubro de 2023 14:27
Por administrador
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3 Min Lidos
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Sentença destacou uso severo e impossibilidade de perícia técnica por alienação do bem, essa considerada essencial pelo colegiado para apuração dos fatos


 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais de proprietário de veículo que precisou várias vezes de serviços de reparos e troca de peças em oficina de concessionária.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (16/10), quanto à apelação cível n.º 0633443-43.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, o autor alegou que a demora na realização dos serviços e da aquisição das peças causou-lhe prejuízos e transtornos, pois era taxista e se via obrigado a deixar o veículo parado na concessionária para tais reparos.

Em contestação, a concessionária destacou que o uso severo do veículo o sujeitava a defeito, justificando o desgaste de peças com maior frequência e, consequentemente, a manutenção constante do bem.

Na sentença, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que a impossibilidade de perícia técnica por conta de alienação do veículo para terceiro não permitia uma conclusão precisa quanto à origem dos danos que afetaram o bem, e ainda salientou ser “forçoso reconhecer que o objeto da lide, que é o veículo automotor, dificulta a constituição do fato de direito do autor”, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão autoral.

A sentença destacou a rodagem de mais de 200 mil quilômetros em quatro anos. E observou que, “dada a natureza de uso do veículo, é de se inferir que o autor tinha conhecimento de que devia realizar a manutenção preventiva de peças que naturalmente se desgastam, considerando que fazia uso contínuo e incessante do bem móvel, para evitar a situação que se evidenciou na exordial”. Dessa forma, considerou que não era justificada a cobrança dos valores pagos pelo requerente pelos serviços e peças, o que ocorreu após a garantia do fabricante, e que foram realizados pela concessionária.

No tocante ao dano moral, a sentença considerou que o autor não passou por situação que justificasse a indenização, sendo que “somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, afirmou o juiz Roberto Santos Taketomi.

Ao julgar o recurso, o relator Abraham Campos ementou o julgado apontando tratar-se de relação cível, de vício redibitório, ausência de realização de prova pericial por negociação do veículo e que a perícia era imprescindível para apuração dos fatos. Seguindo precedentes jurisprudenciais, votou por manter a sentença e desprover o recurso, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado.

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata

Tags:Acidentes
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