Situação analisada baseia-se em apuração fiscal do ano de 2008, quando legislação não previa essencialidade do produto.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta segunda-feira (06/06) a Apelação Cível n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, negando provimento aos recursos das duas partes (Estado do Amazonas e Petrobras), mantendo a sentença proferida em 1.º Grau por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões.
Durante a sessão houve sustentação oral por ambas as partes, em processo que trata de autuação pelo Estado por auto de infração para a tributação de produto comercializado pela empresa, realizado com base em operações do período fiscal de 2008.
Destaca-se, pela sentença e pelo voto do relator, que a legislação tributária trazia tratamento diferenciado entre os produtos derivados do petróleo e do gás natural, então este não recebia o mesmo tratamento dispensado ao petróleo quanto à imunidade tributária, que alcançava somente os produtos derivados do petróleo e não abarca os decorrentes do gás natural, como o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), objeto da operação fiscal que deu origem ao processo judicial.
Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual julgou a questão após análise dos documentos disponíveis e perícia, a qual concluiu, entre outros aspectos, que a diferença de estoque do produto era de 29,9 milhões de quilogramas, enquanto o auto de infração apontava diferença de 52,1 milhões de quilos, sobre a qual apurou diferença de ICMS a recolher contra a Petrobras.
Pela conclusão da perícia, ambos os cálculos (do Estado e da Petrobras) não estavam corretos, sendo que no primeiro havia a majoração e no segundo a diminuição da base de cálculo para fins de apuração do tributo a ser recolhido, observou o juiz Marco Antonio Pinto da Costa.
“Cabe mencionar que, à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”, destacou o juiz.
Na sessão, o relator também explicou seu voto com o mesmo entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Contudo, ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não pode ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a sentença proferida.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Terceira Câmara Civel. A imagem dos participantes – que estão em ambientes distintos, trabalhando remotamente – forma uma espécie de mosaica na tela. Na parte inferior da foto, detalhe do teclado do computador.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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