Processos sobre a tese a ser firmada ficam suspensos em todos os graus.
O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para analisar questão sobre demandas consumeristas que tenham como objeto desconto em conta-corrente posterior à celebração de mútuo bancário por consumidor.
O incidente foi admitido na última sessão plenária, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, no processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, diante do elevado volume processual de judicialização da questão e a fim de ficar a jurisprudência sobre o assunto.
Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do incidente, em trâmite tanto no 1.º e no 2.º Grau, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. A suspensão não se aplica aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.
Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.
O assunto será analisado pelo colegiado após apresentação da proposta e tendo em vista que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter encontrado por busca jurisprudencial dos Tribunais Superiores nenhuma afetação de recurso para definição de tese relacionada, segundo o relator.
Em seu voto, o desembargador destaca que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta”.
O acórdão do julgamento ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Patrícia Ruon Stachon
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