Em março de 2022, a Justiça já havia concedido medida cautelar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo aprovado pelo Parlamento da cidade.
O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo (DL) n.º 031/2021, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Vereadores de Iranduba, que suspendeu os efeitos de convênio celebrado, em 2019, pela Prefeitura do Município, por meio do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba (IMTTI), e o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM). O mesmo ato legislativo cancelava todas as multas de trânsito aplicadas durante a vigência do convênio e desconstituía a nomeação da Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari).
O julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ocorreu na sessão da última terça-feira (03/10) e o Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), de quarta-feira (4/10).
Os autos da ADI n.º 4007165-13.2021.8.04.0000 proposta pela Prefeitura de Iranduba tiveram a relatoria do desembargador Jomar Saunders Fernandes, cujo voto pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do Pleno, e em consonância com o parecer do Ministério Público do Amazonas. Em março de 2022, o magistrado já havia concedido medida cautelar suspendendo os efeitos do DL.
Conforme os autos, ao aprovar o Decreto Legislativo n.º 031/2021, a Câmara de Vereadores de Iranduba considerou que o convênio em questão deveria ter sido encaminhado à apreciação e ao referendo do Plenário do Legislativo, conforme o previsto no art. 132 da Lei Orgânica do Município, e, ainda, que não houve ampla divulgação acerca da realização do convênio, o que teria impossibilitado o debate sobre o tema.
Em seu voto, o desembargador-relator Jomar Fernandes frisou que o Supremo Tribunal Federal (STF), “ao apreciar Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face de normas que subordinam a celebração de convênios pelo Poder Executivo à autorização prévia das Casas Legislativas, tem entendido por julgá-las inconstitucionais, sob a justificativa de que, via de regra, a celebração de convênios em geral é função tipicamente executiva, e ao Legislativo compete apenas fiscalizar a sua execução, sem extrapolar o âmbito de sua competência”.
Ainda segundo o Acórdão, “percebe-se que o referido fundamento eleito pela Câmara Municipal não se mostra válido, já que, conforme entendimento do STF, a necessidade de referendo dos convênios firmados pelo Executivo Municipal pelo Poder Legislativo ofende os princípios da simetria e da independência e da harmonia entre os Poderes, previstos no art. 14 da Constituição Estadual do Estado do Amazonas e no art. 2.º da Carta da República”.
Para o relator, ao cancelar as multas de trânsito, o Decreto n.º 031/2021 da Câmara de Vereadores de Iranduba invadiu a esfera de atribuições do próprio Departamento Estadual de Trânsito, “usurpando o poder de polícia que compete ao Executivo Estadual” e legislando sobre matéria de competência privativa da União – trânsito –, o que afronta o disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição Federal.
#PraTodosVerem – a fotografia de arquivo colorida que ilustra a matéria mostra o relator da ADI, desembargador Jomar Fernandes. Ele está sentado diante de um monitor de computador, usa óculos (de armação redonda, de cor azul com detalhes em amarelo) e veste a toga de magistrado (preta, com um cordão vermelho pendendo da gola e detalhe de renda no punho) sobre camisa azul-claro, com gravata em azul-escuro).
Sandra Bezerra
Foto: Raphael Alves / 20/01/2020
Revisão gramatical: Joyce Tino
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