Relator do recurso em 2.º Grau considerou que a materialidade dos crimes ficou evidenciada no laudo de exames nas três vítimas, bem como em seus depoimentos.
Desembargadores que compõem a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram na íntegra, sentença proferida, em Primeiro Grau, na Ação Penal, pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, titular da Vara Única da Comarca de Autazes/AM (distante 122 quilômetros de Manaus).
No julgamento em segunda instância a pena de 62 anos de prisão, em regime fechado, foi mantida integralmente, acompanhando a tese do Ministério Público do Estado do Amazonas (TJAM), que foi contrário ao recurso de Apelação apresentado pela defesa do réu e pugnou pela manutenção da sentença proferida pela magistrada.
No voto, o relator do processo, desembargador José Hamilton Saraiva, entendeu que a materialidade dos crimes de estupro de vulnerável ficou evidenciada no laudo de exames nas três vítimas, bem como em seus depoimentos. “Nesse contexto, cumpre salientar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória quando em consonância com as demais provas dos autos, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer testemunhas e comumente não deixam vestígios”, escreveu o desembargador-relator.
A defesa do réu recorreu da sentença em Primeiro Grau argumentando que desde a fase de policial ele negou a autoria dos crimes. Segundo a defesa, não havia evidências de que as vítimas eram constrangidas a praticar atos libidinosos com as crianças e, que a mãe delas também disse em depoimento nunca ter presenciado tais atos contra os filhos.
Os crimes
De acordo com o depoimento das vítimas, o réu praticou os crimes contra as três crianças entre os anos de 2014 e 2018. O crime foi descoberto quando a criança mais nova, então com nove anos, contou a uma tia o acontecido. A tia não avisou a mãe da menina e procurou a autoridade policial, que efetuou a prisão do acusado.
Carlos de Souza
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