Processos tratam de práticas abusivas e foram analisados conforme documentação apresentada em cada caso.
O Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (12/01) trouxe várias publicações de decisões judiciais em processos envolvendo a cobrança de serviços que os clientes alegaram desconhecer e então instruíram as ações com documentação para comprovar os fatos.
A 2.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus publicou decisões liminares em processos que tratam de práticas abusivas atribuídas a instituições bancárias em relação a pessoas físicas e clientes dos bancos.
São duas situações comuns, em que o magistrado concedeu tutela de urgência e determinou que as partes rés realizem, em três dias, a partir da intimação, a retirada dos nomes das partes autoras das ações e suspendam os efeitos dos registros em Cartórios de Protesto ou de qualquer entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada tendo como causa os litígios e se abstenham de renovar semelhante conduta até ulterior decisão nos processos.
“Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento”, decidiu o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque.
Em cada processo, os responsáveis pelas instituições bancárias são então intimados para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou ainda proposta de acordo, possível para resolver a situação mais rapidamente, e dar andamento aos processos na unidade judicial.
No interior, a 1.ª Vara de Iranduba também publicou decisões (duas sentenças), determinando a abstenção da cobrança e desconto de tarifas específicas de manutenção de conta bancária, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada incidência, limitada à alçada do juizado.
Em cada sentença, houve condenação do réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado por cada autor de ação, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do desconto indevido.
Conforme decisão da juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, “não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919;2)” e nem demonstrado consentimento tácito sobre a cobrança do serviço, de modo que a cobrança não se sustenta, por representar manifesta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos clientes, sem conceder indenização por dano moral, por entender não ser cabível aos casos.
DJE 12/01
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra detalhe de uma balança de ferro (um dos símbolos da justiça), sobre um fundo em tom terracota.
Patrícia Ruon Stachon
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