Além disso, perto do imóvel adquirido houve a construção de estação de tratamento de esgoto que não estava prevista em memorial.
A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas negou provimento a recurso de empresa de empreendimentos imobiliários, mantendo a sentença de 1.º grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à adquirente de imóvel em condomínio em Manaus. A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0640900-19.2022.8.04.0001, julgado na sessão de terça-feira (11/06).
Em 1º grau, a autora iniciou ação informando ter sofrido danos pelo atraso na entrega de imóvel (um ano) e que a requerida instalou uma estação de tratamento de esgoto residencial ao lado de sua unidade, próximo à varanda de seu quarto, o que não constava no memorial descritivo e que causa mau cheiro e barulho.
Após a sentença, a requerida interpôs recurso, argumentando que houve violação à decisão do Tribunal Pleno, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005477-60.2016.8.04.0000, que trata de questões sobre atraso na entrega de imóvel.
Mas o entendimento da sentença foi mantido, considerando-se que o magistrado observou que o simples atraso não gera dano presumido, mas que, diante da análise das provas apresentadas, concluiu ter havido lesão aos direitos de personalidade da adquirente, fixando em R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral.
“O dano moral não decorreu somente do atraso na entrega da obra, como também e sobretudo pela construção de estação de tratamento de esgoto junto à unidade habitacional da recorrida, fato este não previsto ou anunciado por ocasião da comercialização da unidade”, afirma trecho do voto no recurso, ressaltando que tais transtornos vão além de mero dissabor e causam ofensa ao seu patrimônio imaterial.
Texto: Patricia Ruon Stachon
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