Decisões consideraram a legalidade do exercício do poder de polícia pelo Estado nos casos analisados.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento, por maioria de votos, a três recursos do Estado do Amazonas contra decisões de 1.º Grau que haviam sido favoráveis à reativação das inscrições estaduais de empresas que haviam sido suspensas pela Fazenda.
No julgamento dos recursos (n.º 0800073-48.2023.8.04.0000, 4006650-41.2022.8.04.0000 e 0769537-22.2021.8.04.0001), cujos Acórdãos foram lidos na sessão de quarta-feira (22/05), destaca-se que não houve ilegalidade na suspensão das inscrições, considerando-se o exercício do poder de polícia do Estado, o embaraço à fiscalização e o descumprimento de obrigações tributárias acessórias pelas empresas para comprovar a regularidade das atividades.
Em um dos processos, o Acórdão destaca que “o fisco estadual não logrou êxito em localizar o contribuinte junto ao endereço por ele próprio cadastrado junto ao sistema da administração fazendária, não localizou seus representantes legais dos contribuintes por meio dos contatos telefônicos fornecidos, não obteve retorno das notificações eletrônicas remetidas ao portal do contribuinte e tampouco verifica-se a utilização do Domicílio Tributário eletrônico – DTe para realizar o desembaraço aduaneiro”. Este caso era de contribuinte com volume considerável de operações.
Em outro processo, o Acórdão afirma que “o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa foi oportunizado ao contribuinte quando da realização de diligências para a localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado”. Registra ainda que, além da inspeção física, foram expedidos alertas em sistemas informando sobre as irregularidades e pendências de obrigações tributárias, visíveis pelo Domicílio Tributário Eletrônico, meio pelo qual a administração fazendária comunica-se com os contribuintes.
Outro aspecto das decisões observa que a fiscalização realizada pelo Executivo se justifica pela natureza da situação e por previsão legal no artigo 27, parágrafo 5.º, do Código Tributário do Estado do Amazonas, e artigo 84, V, do Decreto Estadual n.º 20.686/1999.
Patrícia Ruon Stachon
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