Portador de doença renal crônica, paciente ingressou com pedido via judicial, obtendo decisão favorável em plantão judicial e também em decisão do órgão colegiado do TJAM.
Um paciente com domicílio no bairro Monte das Oliveiras, zona Leste Manaus, obteve decisão favorável do Poder Judiciário Estadual no sentido de que o Estado disponibilize a ele, tratamento de hemodiálise, com sessões três vezes por semana. Conforme decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa diária de R$ 2,5 mil ao Estado.
A decisão favorável ao paciente foi proferida primeiramente em plantão judicial e, agora, confirmada pelo colegiado de desembargadores da Corte Estadual.
Conforme o voto do relator do processo (n.º 4012366-15.2023.8.04.0000), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, a liminar foi confirmada e transformada “em definitiva, para que o impetrante receba as três sessões de hemodiálises prescritas em laudo”. O relator, em seu voto, diz que as sessões de hemodiálise deverão ser realizadas em estabelecimento clínico-hospitalar da rede pública de saúde ou em estabelecimento congênere particular às expensas (despesas) do Poder Público.
Segundo os autos, o impetrante informou possuir diagnóstico de doença renal crônica e hipertensão arterial de difícil controle, sendo-lhe indicada a realização de transplante. Considerando a existência da fila para a cirurgia mencionada, houve prescrição médica determinando a realização de três sessões de hemodiálise por semana como continuidade de seu tratamento.
Dizem os autos que para “dar continuidade ao seu tratamento, o impetrante alegou ter buscado auxílio na rede pública de saúde, especificamente no Hospital 28 de Agosto. Todavia, sob a justificativa de ausência de vaga, foi informado que o tratamento possível se restringia à realização de uma sessão de hemodiálise por semana”.
Tanto a decisão liminar, em sede de plantão judicial, quanto a decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas – transformando a decisão liminar em definitiva – acompanharam os pareceres do Ministério Público Estadual.
Direito à saúde
O relator do processo, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, salientou em seu voto que “conforme disposto no art. 196 da Constituição da República, a saúde é um direito previsto constitucionalmente a todos, como também um dever de qualquer dos Entes da Federação em fornecer os medicamentos/tratamentos de quem o necessite (…) Além disso, a Constituição da República estabelece que o Estado possui o dever de primar pela saúde de toda a sociedade a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana, não podendo, portanto, estabelecer critérios de conveniência e oportunidade para seu cumprimento”, diz o relator em seu voto.
Afonso Júnior
Foto: Chico Batata / Arqu. 05/03/2024
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