Em caso semelhante, TJAM já decidiu pela inconstitucionalidade de lei, por quebra de isonomia entre militares e outros candidatos.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas admitiram na sessão desta quarta-feira (20/03) a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 29, parágrafo 2.º, da Lei Estadual n.º 3.498/2010 (com a redação da Lei n.º 5.671/2021), que prevê a possibilidade de inscrição por praças da Polícia Militar em concurso para ingresso nos Quadros de Oficiais, sem limite de idade.
A decisão de admitir o incidente foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0748056-66.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, determinando-se o envio do processo ao Tribunal Pleno, órgão competente para analisar a inconstitucionalidade questionada
Na origem, tem-se um Mandado de Segurança de um candidato com mais de 35 anos, oficial do Exército, que argumentou se enquadrar na exceção que beneficia praças da Polícia Militar, e teve segurança concedida em 1.º Grau. O Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso, recorreram, e o julgamento do recurso ficará suspenso até decisão do Pleno sobre a inconstitucionalidade da lei que prevê a exceção.
As condições para ingresso na Polícia Militar estão previstas na Lei n.º 3.498/2010, com nova redação pela Lei n.º 5.671/2021, que prevê em seu artigo 29 o limite etário de no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade completos no momento da inscrição no concurso. Há exceção para os praças do Quadro da PM, que poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares.
Segundo o parecer do Ministério Público no processo, o assunto já foi analisado pelo Tribunal Pleno do TJAM na ADI n.° 4002757-2013.8.04.0000, sendo declarada a inconstitucionalidade da alteração promovida pelo artigo 2.° da Lei n.º 3.372/2012 no artigo 22, parágrafo 2.° da Lei n.º 3.498/2010, com texto semelhante ao que agora é questionado.
O entendimento é que a exceção gera quebra de isonomia entre os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Amazonas e demais candidatos, afirmou o procurador Jorge Michel Ayres Martins no parecer do MP, observando que a inconstitucionalidade se configura por contrariar os artigos: 5.º, caput; 7.º, inciso XXX; 19, inciso III; 39, parágrafo 3.°, da Constituição Federal.
“Não obstante haja orientação jurisprudencial de que o limite etário fixado mostra-se razoável e proporcional às funções desempenhadas por policiais militares, a dispensa do limite de idade somente aos militares integrantes da PMAM, se configura, de fato, quebra de isonomia, na medida em que estabelece exceção discriminatória, criando verdadeiro privilégio para uma categoria de cidadãos, em detrimento de outros, sem que tal discriminação seja razoável ou encontre fundamento na natureza das funções exercidas”, observou o procurador.
Lei n.º 3.498/2010
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2010/7953/7953_texto_integral.pdf
Lei n.º 5.671/2021
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/11584/5671.pdf
Patrícia Ruon Stachon
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