Neste caso, a transferência de mercadorias entre matriz e filial caracteriza-se por fato gerador presumido do imposto.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento de recurso do Estado do Amazonas contra decisão de 1.º Grau que havia concessão de segurança à empresa e determinou a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre matrizes e filiais.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (13/03), na Apelação Cível n.º 0718413-63.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima, reformando a sentença e negando a segurança à empresa impetrante.
No recurso, o Estado alegou, entre outros aspectos, que o contribuinte não foi submetido à cobrança de ICMS pela transferência de mercadorias entre suas unidades, mas sim pela posterior venda dos produtos. E que, com a entrada das mercadorias no solo amazonense, ocorre o fato gerador previsto na Lei Complementar n.° 19/97 e no Regulamento do ICMS no Amazonas, e que tal está em consonância com a exigência dos Tribunais Superiores.
Ao analisar o processo, o relator explicou que o impetrante fornece que as transferências de mercadorias seriam aquelas entre matriz e filial (eo contrário), mas as notas fiscais implicam a entrada de mercadorias no Estado do Amazonas e que são transferências das filiais para a matriz para que a mercadoria seja comercializada no Amazonas.
Trata-se de notas fiscais de transferência de grande quantidade de açúcar e queijo de empresa que têm como atividade principal o comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos fornecidos, registrados ou magistrados em seu voto, para demonstrar a clareza do objetivo de venda dos produtos.
“Apesar das mercadorias sendo oriundas de filiais da mesma pessoa jurídica, inexistindo transferência de titularidade dos bens, o apelo demonstra de forma suficiente que não se trata de tributação da operação já ocorrida, mas sim da que ocorrerá quando a mercadorias para revenda pela Matriz no Amazonas, ou seja, o fator gerador presumido do tributo”, afirma o Acórdão.
O magistrado destaca que a simples transferência de mercadorias (previsto na súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça) não gera a cobrança do imposto, mas a transferência de mercadorias entre filial e matriz para depois ser comercializada no estado pretendido é hipótese de incidência do ICMS, conforme o artigo 25-B, da lei complementar nº 19/97.
De acordo com a lei, “o imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do investidor local neste Estado que adquirir mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização”, e é garantido ao pagamento de pagamentos com o valor pagamento na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concessão, registre o acórdão.
Conforme o julgamento, esta situação é diferente das hipóteses comprovadas no REsp n.º 1.125.133/SP (Tema Repetitivo 259 do STJ) e no ARE nº 1.255.885/MS (Tema 1.099 de Repercussão Geral do STF), que tratam respectivamente de bens de ativo imobilizado e bens que não possuíssem intenção mercantil.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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