Empresa presta serviços no interior do Amazonas, mas sede é em Manaus, onde deve ser recolhido o imposto, pela regra aplicada.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de prestador de serviço e manteve sentença que negou segurança quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
A decisão foi por unanimidade, na sessão de 17/04, no processo 0629554-13.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.
Trata-se de caso em que o prestador de serviço tem matriz em Manaus e atua em municípios do interior do Amazonas, que realizam a retenção do ISSQN. O sistema gera automaticamente a cobrança do imposto e a empresa pretendia que o Município de Manaus se abstivesse da cobrança de valores de contribuição e outros atos consequentes do não recolhimento, por já ocorrer a retenção no local em que os serviços são efetivamente prestados.
Como exposto na sentença de primeiro grau, a regra é que o recolhimento do ISSQN seja feito para o Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, exceto em casos específicos, em que o recolhimento deve ser feito para o Município do local da prestação do serviço.
Conforme a decisão mantida, o contrato social do impetrante mostrou que os serviços prestados se enquadram na regra geral do caput do artigo 3° da lei complementar 116/2003 e não se aplicam as exceções dos seus incisos. E as notas fiscais registram que os serviços são prestados pela matriz, sediada em Manaus. Por esses motivos, as atividades são tributadas pelo ISSQN em favor do Município em que a prestadora possui estabelecimento (no caso Manaus).
Patrícia Ruon Stachon
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