Decisão ocorreu em julgamento de recurso (Agravo Interno) contra decisão monocrática que extinguiu ação caracterizada por simples inconformismo, não sendo aceita como terceira instância de recurso.
O acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas foi desfavorável ao recurso da faculdade em caso de negativa de renovação de matrícula de estudante inadimplente e dano moral, mantendo decisão de 1.º Grau. A sentença garantiu ao aluno o direito a seguir os estudos, no último semestre de Odontologia, e fixou o valor R$ 7 mil a ser pago a ele pela instituição de ensino, por dano moral, ressalvando à faculdade o legítimo interesse para receber os pagamentos devidos pelos serviços educacionais pela via administrativa ou judicial.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso (Agravo Interno Cível) interposto por faculdade privada de Manaus contra decisão monocrática que indeferiu pedido de Reclamação contra acórdão de Turma Recursal.
Em decisão monocrática, o desembargador Henrique Veiga observou que a instituição não demonstrou qual seria o precedente obrigatório firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), como exigido pelo inciso IV, artigo 988 do Código de Processo Civil.
Na reclamação, a instituição alegou ter respaldo constitucional e na Lei n.º 9.870/99 para negar a rematrícula de aluno com valores devidos, e que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o relator afirmou que o recurso mostrava simples inconformismo com a decisão e que a reclamação não é uma terceira instância de recurso, concluindo por não conhecê-la e extinguir o processo sem resolução de mérito.
“No caso concreto, a reclamante tão somente colacionou julgados de observância não vinculante, ainda que advindos do STJ, bem como de outros tribunais pátrios, como forma de subsidiar sua ação, o que certamente não se adequa às hipóteses de cabimento da reclamação”, afirmou o desembargador.
Por fim, no julgamento de hoje, as Câmaras Reunidas mantiveram o entendimento do relator, de que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a jurisprudência despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da Reclamação”.
No Agravo Interno n.º 0004644-95.2023.8.04.0000, a instituição baseou seu pedido na Resolução n.º 03/2016 do STJ, argumentando que a reclamação não poderia ser extinta e que trata de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ.
Além disso, o recente acórdão afirma que “o posicionamento adotado pela 2.ª Turma Recursal encontra-se alicerçado em dispositivos legais pertinentes ao caso concreto, não havendo, portanto, manifesta incompatibilidade do julgado impugnado com a ordem jurídica”.
#PraTodosVerem: Imagem da matéria traz o desembargador Henrique Veiga durante sessão em plenário; o magistrado aparece olhando para a tela de um computador e digitando em um teclado.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
Foto: Chico Batata – Arq. 01/08/2023
(92) 2129-6771 / 993160660
E-mail: [email protected]