O Juízo da Vara Única da Comarca de Juruá determinou que a Prefeitura do Município proceda o chamamento de uma candidata aprovada em concurso público realizado em 2015. Embora tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertado no certame, a candidata não foi nomeada no prazo de validade do concurso, que já expirou.
Conforme a sentença proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, a doutrina e a jurisprudência apontam que todo candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, possui o direito subjetivo à nomeação.
A sentença deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, com a convocação da requerente para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse, conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso n.º 001/2015, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00.
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (19/02), a sentença foi assinada pelo juiz de Direito Danny Rodrigues Moraes e se deu no âmbito da Ação Ordinária combinada com Pedido de Tutela n.º 0000016-89.2023.8.04.5100.
Contudo, a parte autora informou que até a presente data, não foi nomeada e empossada, desse modo, requerendo o deferimento da tutela de evidência para que fosse nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto no Edital n.º 001/2015, o qual ficou de ser analisado após a apresentação da contestação da parte requerida.
Nos autos, a parte autora relata ter sido aprovada em 63.º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais no certame que oferecia 70 vagas e cujo resultado foi homologado em 15/03/2016. O prazo de validade do concurso seria de 2 anos, contado da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, o que foi feito por meio do Decreto Municipal n.º 005/2018. Desse modo, o referido concurso público teve validade até o dia 15/03/2020.
Conforme o juiz, na situação dos autos, mostra-se clara a comprovação dos elementos para a aplicação da técnica de concessão da tutela jurisdicional, denominada tutela de evidência, tendo em vista a demonstração cabal do direito, mediante prova documental suficiente, sem oposição de dúvida razoável pela parte adversa, a qual inclusive foi intimada e se manteve inerte.
Devidamente citada, Prefeitura deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretado sua revelia. Em seguida as partes foram intimadas a apresentarem provas, a requerente não juntou novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. A administração municipal, por sua vez, restringiu-se a informar que foram nomeados apenas 58 candidatos, razão pela qual a requerente ainda não foi convocada, pois está na posição 63, das 70 vagas.
“A doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso”, relata o juiz em sua sentença.
Na fundamentação da sentença, o magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 598.099/MS), fixou o entendimento de que o candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, previstas no Edital, tem direito subjetivo à nomeação.
“Veja-se que a validade do certame seria de dois anos, podendo-se prorrogar por igual período, fazendo-se concluir que o período de discricionariedade da administração pública se encerrou em 2020, tornando-se, assim, obrigatória a nomeação das pessoas aprovadas dentro do número de vagas e não convocadas”, registra trecho da sentença.
O magistrado frisou que o Tema 161 do STF afirma que é faculdade da Administração escolher o momento de convocação do candidato aprovado, não obstante seja direito de este ser nomeado. Ele destacou, no entanto, que tal conveniência administrativa somente se impera enquanto durar o prazo de validade do edital.
Da sentença, cabe recurso.
O juiz Danny considerou, ainda, que as hipóteses em que se autorizaria o ente federado ao não cumprimento da norma editalícia, tais como: superveniência, gravidade, imprevisibilidade e necessidade não ficaram demonstradas, sendo a única argumentação do réu no bojo dos autos que efetuou a convocação de 58 candidatos e que a requerente está na colocação 63, tendo o edital previsto 70 vagas, porém a validade do concurso encerrou, e a requerente tem o direito de ser nomeada antes do prazo de validade do concurso público.
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Paulo André Nunes
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