Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
amazonas-virtual-fundo-transparente
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Portal Amazonas VirtualPortal Amazonas Virtual
Font ResizerAa
  • Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
  • Amazonas
    • Governo do Amazonas
  • Manaus
  • Meio Ambiente
  • Esporte
  • Educação
  • Economia
  • Cidades
  • Polícia
  • Política
Follow US
Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Em Juruá (AM), Justiça determina que Prefeitura nomeie candidata aprovada em concurso público, cujo prazo já expirou
Tribunal de Justiça

Em Juruá (AM), Justiça determina que Prefeitura nomeie candidata aprovada em concurso público, cujo prazo já expirou

administrador
Última atualização: 19 de fevereiro de 2024 14:14
Por administrador
Compartilhar
6 Min Lidos
Compartilhar

 O Juízo da Vara Única da Comarca de Juruá determinou que a Prefeitura do Município proceda o chamamento de uma candidata aprovada em concurso público realizado em 2015. Embora tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertado no certame, a candidata não foi nomeada no prazo de validade do concurso, que já expirou.

Conforme a sentença proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, a doutrina e a jurisprudência apontam que todo candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, possui o direito subjetivo à nomeação.

A sentença deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, com a convocação da requerente para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse, conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso n.º 001/2015, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00.

Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (19/02), a sentença foi assinada pelo juiz de Direito Danny Rodrigues Moraes e se deu no âmbito da Ação Ordinária combinada com Pedido de Tutela n.º 0000016-89.2023.8.04.5100.

Contudo, a parte autora informou que até a presente data, não foi nomeada e empossada, desse modo, requerendo o deferimento da tutela de evidência para que fosse nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto no Edital n.º 001/2015, o qual ficou de ser analisado após a apresentação da contestação da parte requerida.

Nos autos, a parte autora relata ter sido aprovada em 63.º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais no certame que oferecia 70 vagas e cujo resultado foi homologado em 15/03/2016. O prazo de validade do concurso seria de 2 anos, contado da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, o que foi feito por meio do Decreto Municipal n.º 005/2018. Desse modo, o referido concurso público teve validade até o dia 15/03/2020.

Conforme o juiz, na situação dos autos, mostra-se clara a comprovação dos elementos para a aplicação da técnica de concessão da tutela jurisdicional, denominada tutela de evidência, tendo em vista a demonstração cabal do direito, mediante prova documental suficiente, sem oposição de dúvida razoável pela parte adversa, a qual inclusive foi intimada e se manteve inerte.

Devidamente citada, Prefeitura deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretado sua revelia. Em seguida as partes foram intimadas a apresentarem provas, a requerente não juntou novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. A administração municipal, por sua vez, restringiu-se a informar que foram nomeados apenas 58 candidatos, razão pela qual a requerente ainda não foi convocada, pois está na posição 63, das 70 vagas.

“A doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso”, relata o juiz em sua sentença.

Na fundamentação da sentença, o magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 598.099/MS), fixou o entendimento de que o candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, previstas no Edital, tem direito subjetivo à nomeação.

“Veja-se que a validade do certame seria de dois anos, podendo-se prorrogar por igual período, fazendo-se concluir que o período de discricionariedade da administração pública se encerrou em 2020, tornando-se, assim, obrigatória a nomeação das pessoas aprovadas dentro do número de vagas e não convocadas”, registra trecho da sentença.

O magistrado frisou que o Tema 161 do STF afirma que é faculdade da Administração escolher o momento de convocação do candidato aprovado, não obstante seja direito de este ser nomeado. Ele destacou, no entanto, que tal conveniência administrativa somente se impera enquanto durar o prazo de validade do edital.

Da sentença, cabe recurso.

O juiz Danny considerou, ainda, que as hipóteses em que se autorizaria o ente federado ao não cumprimento da norma editalícia, tais como: superveniência, gravidade, imprevisibilidade e necessidade não ficaram demonstradas, sendo a única argumentação do réu no bojo dos autos que efetuou a convocação de 58 candidatos e que a requerente está na colocação 63, tendo o edital previsto 70 vagas, porém a validade do concurso encerrou, e a requerente tem o direito de ser nomeada antes do prazo de validade do concurso público.

 

 

Foto: Banco de Imagens

Paulo André Nunes

E-mail: [email protected]

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

(92) 2129-6666 / 993160660

Tags:Juruá
Compartilhe esse Artigo
Facebook Copy Link Print

Você também pode gostar

Tribunal de Justiça

“Direito do Consumidor: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” é tema de aula ministrada por diretor da Escola da Magistratura a acadêmicos de Direito da Ufam

Por
Tribunal de Justiça

Terceira Câmara Cível mantém sentença que extinguiu ação de improbidade por ausência de dolo

Por
Tribunal de Justiça

Diretor da Ejud palestra em faculdades de Parintins

Por
Tribunal de Justiça

Faculdade de Direito La Salle vence o “VI Júri Simulado” da Esmam

Por
  • Política de privacidade
  • Termo de Uso
  • Como podemos ajudar?
  • Pedido de remoção
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?