Sentença foi proferida pelo juiz Yuri Caminha Jorge em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Amazonas.
O juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Uarini (município do interior do Amazonas, distante 595 quilômetros de Manaus), Yuri Caminha Jorge, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$2.500.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos na Ação Civil Pública n.º 0600265-48.2023.8.04.7700, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).
Em sua petição inicial, a DPE/AM alegou que vem sendo procurada por seus assistidos, em razão da falha na prestação de serviços da instituição financeira, a qual, além de não disponibilizar adequadamente informações sobre os seus produtos e serviços, cobra tarifas bancárias de forma abusiva, motivo pelo qual, entre outros pedidos, requereu a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.500.000,00.
Em contestação, o banco requerido alegou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cestas de tarifas e serviços bancários, o adequado cumprimento do dever de informação, o descabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sejam eles coletivos ou individuais, e de indenização por danos materiais. Argumentou, posteriormente, que as cestas bancárias são produtos legalmente comercializáveis e que os eventuais danos morais sofridos têm natureza de direitos individuais homogêneos, o que impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, já que somente cabível nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença, proferida na última quinta-feira (06/06), o magistrado destaca que a fundamentação trazida pela DPE para subsidiar a indenização por danos morais coletivos perpassa pela imputação de afronta aos direitos dos consumidores por parte do Banco ante a uma costumeira falta de informações em relação à cobrança de tarifas de cestas bancárias, bem como por proceder a descontos das tarifas sem haver autorização por meio de contrato devidamente assinado.
A DPE sustentou, ainda, que a coletividade se mostrou afetada especialmente em razão da pouca capacidade financeira da população de Uarini; da alta capacidade financeira da parte do Banco; do prejuízo potencial e efetivo à vida digna e ao comércio local; da ausência de resolução administrativa pela demandada; da permanência dos danos; do número de habitantes em Uarini-AM; da ausência de informações claras à população; e da existência de centenas de processos individuais sobre a mesma temática na comarca de Uarini.
“(…) sob a ótica de direito difuso, demonstrou-se que, de forma generalizada, houve uma postura de reiterada violação ao direito fundamental de informação adequada, um direito transindividual indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, preenchendo os requisitos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC”, registra trecho da sentença proferida pelo juiz Yuri Caminha Jorge.
O magistrado salientou que no caso de violação a direitos difusos a indenização por dano moral (ou extrapatrimonial) se fundamenta na preservação do interesse social e que, no caso, ficou demonstrado que o banco requerido, mesmo sendo reiteradamente condenado há anos por essa prática, mantém a postura de não juntar os contratos ou autorizações para os descontos das cestas bancárias, além de não tentar solucionar as demandas de forma administrativa. Por fim, indicou que essa postura do banco requerido gera demandas repetitivas, que assoberbam o Poder Judiciário, além de criar campo fértil para o crescimento de demandas predatórias.
Contra a decisão ainda cabe recurso.
Carlos de Souza
Foto: banco de imagens
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