Notas fiscais foram atestadas por gestor responsável e valor a ser pago é de R$ 10,7 milhões, a ser corrigido.
Decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente ação de cobrança de empresa que pediu o pagamento por serviços prestados ao Estado do Amazonas, com contrato administrativo firmado após licitação.
No caso, a empresa venceu o pregão eletrônico n.º 1979/2014 para realizar procedimentos odontológicos em consultórios instalados e em unidades móveis, para atender alunos de escolas da rede estadual de ensino. Mas após prestar os serviços, não recebeu o pagamento por notas fiscais emitidas no período de maio a novembro de 2017.
O Estado do Amazonas alegou ausência de provas da prestação dos serviços e que os documentos foram emitidos de forma unilateral pelo requerente.
Contudo, após perícia nos documentos, foi verificado que todos foram atestados pelo gestor responsável.
Considerando as provas apresentadas, o Juízo observou que se aceitasse a tese do Estado estaria defendendo o enriquecimento sem causa da administração pública. O valor a ser pago é de R$ 10,7 milhões, a ser corrigido.
“No momento em que é prestado o serviço pactuado com a administração pública, em face da moralidade pública e da boa-fé dos contratos, deve a mesma cumprir sua parte realizando o pagamento pelos serviços prestados”, afirmou na sentença o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza.
O magistrado salientou ainda que “mesmo nos casos em que há nulidade no contrato administrativo ou da própria licitação, mas tendo sido prestado o serviço pactuado, não poderia a Administração Pública utilizar-se de tal argumento para não adimplir a obrigação, pois estaria enriquecendo ilicitamente”.
A sentença será analisada em 2.º Grau (reexame necessário), conforme previsto no artigo 496, parágrafo 3.°, inciso II do Código Processual Civil.
Patrícia Ruon Stachon
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