Juizado da Infância e Juventude Cível já analisou 12 pedidos dessa natureza neste ano.
A temporada de anúncios de resultados de vestibulares e outros processos seletivos para ingresso no ensino superior trouxe novamente ao Judiciário uma demanda que tem se tornado cada vez mais frequente neste período de início de ano letivo: os pedidos de liminar em que jovens aprovados nesses certames antes de concluir o ensino médio buscam o direito de antecipar os exames que possam lhes assegurar o diploma de conclusão do ensino secundário para fins de matrícula na universidade.
Somente no mês de janeiro deste ano, o Juizado da Infância e Juventude Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu 12 ações com esse tipo de demanda. Destes, 9 tiveram o pedido concedido em decisão liminar. Dos 3 pedidos indeferidos, um tratava de remanejamento de grupo e outros dois de realização de adiantamento dos estudos e reserva de vagas.
Alguns dos elementos levados em consideração na concessão de decisões favoráveis pela Justiça foram a comprovação técnico-científica da superdotação e alta habilidade (SD/AH) do aluno requerente, previsto no artigo 59, inciso II, da Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Base (LDO) e o grau de dificuldade de acesso ao certame no qual foi aprovado.
Recentemente, a Justiça do Amazonas deferiu o pedido de um estudante superdotado e com altas habilidades para resguardo da vaga em um curso de Licenciatura em Matemática e a realização do procedimento de exame de avanço escolar em favor deste. A decisão do juiz Marcelo Vieira, assinada em regime de plantão, mencionou que com o advento da Lei n.º 13.234/15, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Brasil passou a acenar para uma atenção específica para as pessoas superdotadas, em especial na educação básica.
Em um dos processos (0421723-82.2024.8.04.0001) deferidos no âmbito do Juizado da Infância e Juventude, a juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, que responde pela unidade judiciária, concedeu a tutela de urgência de matrícula para garantia do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo a um estudante autista de 17 anos de idade, atualmente inscrito no 3.º ano do Ensino Médio, e que, de acordo com a petição “após muito esforço e dedicação, logrou êxito na aprovação em exame de ingresso para cursar Medicina na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Vestibular 2023 – Acesso 2024”.
Para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio e garantir a vaga na faculdade desejada, o estudante tentou a matrícula no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mas teve o ingresso negado pela administração da escola responsável pelo exame devido à idade. Segundo o pedido do aluno, a direção da instituição responsável pelo Encceja justificou a negativa com base no artigo 38, parágrafo 2.º, da LDB, segundo a qual é necessário para o aluno tenha, no mínimo, 18 anos completos na data de realização do exame.
Mas ao analisar o pedido, a magistrada determinou que o colégio responsável pelo curso procedesse imediatamente a realização do exame supletivo do jovem, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado de conclusão do Ensino Médio em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia, limitado a dez dias-multa, sem prejuízo das sanções criminais à espécie.
“Não se pode olvidar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.° 9.394/1996) possibilita ao aluno acelerar a conclusão de seu curso se verificado o aprendizado compatível (art. 24, v, c , da citada lei). O impetrante demonstrou que faz jus ao avanço, visto que tem rendimento escolar compatível, tanto que já foi aprovado em vestibular para
adentrar a universidade”, ressaltou a magistrada na decisão interlocutória.
Em outro processo ( 0418131-30.2024.8.04.0001), um jovem estudante de 17 anos de idade, cursando a 2.ª série do ensino médio, garantiu a vaga no curso de Direito no processo seletivo de uma faculdade particular. Ele também havia recebido a negativa de matrícula no Encceja para os exames supletivos na tentativa de agilizar a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário. Na decisão que obrigou a instituição responsável pelo exame a aceitar o pedido de matrícula do estudante, a juíza Scarlet, também terminou que, e em caso de aprovação, fosse expedido o certificado em 72 horas.
Nos processos que foram indeferidos, o Juizado da Infância e Juventude da capital considerou que as partes requerentes não conseguiram demonstrar nos autos, por meio de avaliação técnico-científica, estar enquadrados nas hipóteses de superdotação ou alta habilidade (SD/AH), previsto no artigo 59, II, da Lei 9.394/1996, bem como a comprovação da dificuldade de acesso aos certames pleiteados para os quais houve aprovação.
Sandra Bezerra
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