Em sua decisão, a magistrada Simone Laurent Arruda da Silva destacou o “alto teor social” da usucapião como instituto “que configura, à perfeição, o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade”.
O Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente Ação de Usucapião Ordinária e declarou a aquisição de um imóvel localizado no bairro da Paz, zona Centro-Oeste de Manaus, em favor de uma requerente que, à época do ingresso da ação, já ocupava o local há mais de 14 anos.
Na sentença, proferida no último dia 11/11, ao decidir em favor da demandante, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva considerou estarem preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela lei, tendo inclusive ficado configurada a função social do imóvel, que serve de moradia para a demandante desde 1997 e é composto por um um lote de terra onde há uma casa de alvenaria, usada para habitação.
Nas premissas da sentença, a magistrada destacou a Usucapião como um “relevante instituto que tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o Princípio da Função Social da Posse e da Propriedade”.
Manifestações
A parte autora da Ação de Usucapião foi representada no processo pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A parte requerida (o suposto dono do terreno e seus herdeiros e ou sucessores), apesar de devidamente citada, inclusive por edital, nunca se manifestou nos autos, razão pela qual também foi representada pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial.
A defensora pública que atuou na condição de curadora especial, em razão da falta de elementos para oferecer contestação específica, manifestou-se nos autos recorrendo à contestação por negativa geral, ou seja, impugnando os pedidos da demandante de forma ampla, sem enfrentamento pontual do direito postulado pela requerente.
Na fundamentação da sentença, a juíza Simone Laurent cita o artigo n.º 1.242 do Código Civil Brasileiro, o qual trata da Usucapião Ordinária, que é a aquisição de propriedade de um imóvel por meio da posse ininterrupta, com justo título e boa-fé, por um período não inferior a 10 anos.
“Portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei civil, em especial o art. 1242 do CCB, exercendo a posse somada do imóvel há mais de 10 (dez) anos, demonstrando a parte Demandante que exerce a posse do imóvel de forma contínua e duradoura, conferindo função social ao imóvel, tem-se que o pleito merece procedência, este ponto, especialmente evidenciado por meio do Laudo Pericial de fls. 252/267”, registra a magistrada, na sentença.
A juíza destaca que, durante o processo, tanto vizinhos do imóvel quanto o Estado, representado pelas Fazendas Públicas, foram devidamente citados e tiveram a oportunidade de se manifestar. Não houve, contudo, oposição por parte destes, nem manifestação contrária ao pedido da Autora, o que confirma a ausência de controvérsia quanto à posse do imóvel.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a aquisição pela Usucapião do imóvel descrito na Exordial, diante da ocorrência da prescrição aquisitiva e determino que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente, para que produza efeitos erga omnes”, sentenciou a magistrada.
Constam dos autos, ainda, documentos do 1.º, 3.º, 5.º e 6.º Registro de Imóveis, todos informando não existirem imóveis registrados em nome do suposto dono do terreno objeto da Ação de Usucapião. Na sentença, a juíza Simone Laurent determinou que se proceda à devida averbação no Registro de Imóveis competente e que, após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), seja lavrada a Carta de Sentença a ser retirada pela parte autora da ação em cartório, para registro junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
#PraTodosVerem – A imagem que ilustra o texto mostra um martelo de madeira (símbolo de decisões judiciais) efeitado com detalhe dourado, diante do suporte do objeto (também de madeira). Sobre esse suporte, há uma pequena maquete de uma casa de madeira.
Paulo André Nunes
Foto: Banco de imagens
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