Após relotação, distância mais que dobrou para deslocamento da autora, que tem recomendação médica e amparo legal para condição de trabalho específica.
Servidora pública com deficiência visual que havia sido relotada em local de trabalho distante de sua residência teve sentença favorável para voltar a trabalhar mais perto de casa. A decisão é do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, no processo n.º 0407483-88.2024.8.04.0001.
Trata-se de pessoa que antes precisava se deslocar 5,6 quilômetros para chegar ao local de trabalho e que depois de relotação em outra unidade, em bairro distinto, passou a ter de percorrer 13,5 quilômetros para chegar ao trabalho. Na ação, a autora argumentou que não foi considerada sua condição e a necessidade de acessibilidade, prejudicando seu desempenho e saúde, além de comprometer outro vínculo de emprego.
O Município de Manaus defendeu a legalidade do ato e a discricionariedade da remoção, que teria sido motivada pelo interesse público e pela necessidade de reorganização administrativa.
No caso, a servidora apresentou laudo médico que confirma a deficiência e que recomenda que a autora permaneça em local de trabalho adaptado às suas necessidades específicas, com acesso facilitado e horários compatíveis com seu tratamento.
“Considerando o caráter permanente e restritivo dessa condição, torna-se plausível inferir que a autora se beneficiaria de um ambiente laboral que minimizasse as barreiras físicas e sensoriais, bem como de horários de trabalho flexíveis que permitam a realização de tratamentos ou ajustes necessários, visando assim preservar sua saúde e bem-estar no local de trabalho, especialmente diante de suas limitações e direitos como pessoa com deficiência”, afirma o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga na sentença.
Ao deferir o pedido para que a servidora seja relotada na unidade de origem, o magistrado também fundamentou sua decisão na lei municipal n.º 1118/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), que prevê em seu artigo 61 a possibilidade de readaptação do servidor em condição específica como a da autora, e também garante a concessão de horário especial a servidor com deficiência, quando comprovado por junta médica oficial, sem compensação (artigo 83-A, incluído pela lei n.º 2773/2021). “Este dispositivo legal reforça o direito da parte autora à realocação para um ambiente de trabalho que acomode adequadamente suas consultas médicas e tratamentos relacionados à sua deficiência, facilitando assim a sua adaptação e produtividade”, afirma trecho da sentença.
Outra lei citada na decisão e que ampara o direito a um ambiente de trabalho acessível e inclusivo é o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei n.º 13.146/2015), que também garante às pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades e a não discriminação por sua condição.
O magistrado observou ainda que o princípio da eficiência não pode ser utilizado como justificativa para a violação de direitos garantidos por normas de hierarquia superior. E que, se existissem dificuldades técnicas ou a desnecessidade de manter a servidora na unidade anterior em que trabalhava, a administração deveria demonstrar que não existia outra unidade mais próxima à residência da pessoa com deficiência apta a acomodar sua lotação. E também deveria provar que não havia outro servidor, sem deficiência, que pudesse ser transferido em seu lugar.
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico da silhueta da estátua da deusa Thêmis, um dos símbolos da Justiça
Texto: Patricia Ruon Stachon
Foto: Reprodução Internet
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: [email protected]
(92) 99316-0660