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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Pleno do TJAM analisa proposta de Súmula sobre despronúncia por exclusão de ilicitude
Tribunal de Justiça

Pleno do TJAM analisa proposta de Súmula sobre despronúncia por exclusão de ilicitude

Última atualização: 31 de julho de 2024 15:35
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3 Min Lidos
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No processo que deu origem ao incidente, plenário julgará recurso de mulher que foi pronunciada por homicídio e recorreu alegando legítima defesa.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas retomou nesta semana o julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência n.º 0211810-94.2023.8.04.0001, em que se analisa o recurso de pessoa pronunciada por crime contra a vida e a proposição de súmula sobre a despronúncia.

A pronúncia refere-se à sentença que determina que o acusado será julgado por tribunal do júri, após identificados os requisitos de indício de autoria ou participação no crime e prova de materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. E a despronúncia seria a reversão de tal sentença, por meio da decisão de 2.º grau em recurso em sentido estrito.

A instauração do incidente foi feita a partir de manifestação da desembargadora Carla Reis e admitida na 1.ª Câmara Criminal, diante da existência de situações semelhantes nos órgãos julgadores do TJAM, propondo-se a seguinte Súmula: “A despronúncia fulcrada na tese da excludente de ilicitude é medida excepcional que deve ser acolhida apenas quando restar comprovada de modo insofismável, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri”.

Houve sustentação oral pela parte recorrente em 28/05, pedindo a absolvição sumária da mulher pelo homicídio do homem com quem convivia, por meio de facada, em caso envolvendo ingestão de bebida alcoólica e agressão física, requerendo a exclusão de ilicitude por legítima defesa.

Na mesma data a relatora manifestou seu voto, destacando que a despronúncia por exclusão de ilicitude é medida excepcional, citando as situações previstas no artigo 23 do Código Penal, tais como: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, que excluem a culpabilidade do agente em sua conduta.

A magistrada afirmou que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, exigindo o convencimento do juiz sobre indício de que réu seja autor, fase em que impera o princípio in dubio pro societate, de forma que o conselho de sentença do tribunal do júri é que irá decidir sobre o caso. E votou por negar provimento ao recurso, por considerar que a fundamentação da sentença foi coerente e que as provas não excluem o animus necandi (intenção de matar) da ré que confessou o crime, o que não permite sua absolvição sumária.

Houve manifestação de voto divergente e, na sessão de 29/07, outro pedido de vista por membro do Plenário.

 

 

Fique por dentro:

In dubio pro societate – a expressão latina significa “na dúvida, em favor da sociedade”. 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto:

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 99316-0660

 

    

Tags:Amazonas
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