Julgamento observa que data de efeitos financeiros está expressamente prevista na lei que trata da reestruturação remuneratória dos servidores.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida por servidores públicos da Polícia Civil para reconhecer os efeitos financeiros retroativos a 01/04/2018 em sua remuneração, conforme previsto expressamente no artigo 1.º da Lei nº 4.576/2018, que dispõe sobre a reestruturação remuneratória desses servidores.
A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4005784-04.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, e segue entendimento do TJAM em julgamento da 1.ª Câmara Cível (remessa necessária n.º 0633501-41.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, julgado em 30/12/2022 – julgamento virtual).
Na Ação Rescisória, os servidores pediam a reforma de sentença que havia julgado parcialmente procedentes seus pedidos, mas com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, data de publicação do decreto n.º 40.240, que trata da implementação do enquadramento de servidores no quadro de pessoal da Polícia Civil, considerando a referida lei.
O Estado do Amazonas argumentou haver restrições orçamentárias pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o decreto revogou as disposições da lei. Mas, segundo o voto da relatora, a LRF não serve de justificativa, pois a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, e a lei não pode ser revogada por decreto, por que este é hierarquicamente inferior.
#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, que foi relatora de um dos processos analisados em sessão do Pleno do TJAM
Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / Arq. 21/05/2024
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