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Portal Amazonas Virtual > Blog > Tribunal de Justiça > Primeira Câmara Cível anula sentença após identificar cláusula arbitral ilegal em contrato de franquia
Tribunal de Justiça

Primeira Câmara Cível anula sentença após identificar cláusula arbitral ilegal em contrato de franquia

Última atualização: 22 de julho de 2024 12:52
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4 Min Lidos
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Processo retornará ao 1.º Grau para regular processamento após trânsito em julgado de Acórdão.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa franqueada que havia iniciado ação de reparação de danos morais e materiais contra administradora da franquia e teve o processo extinto, sem resolução de mérito, em 1.º Grau, devido à existência de cláusula de arbitragem no contrato.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (22/07), na Apelação Cível n.º 0751607-54.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, após sustentação oral pela parte apelada, que pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, a relatora analisou a questão da cláusula compromissória no contrato de franquia e destacou que, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível declarar a nulidade desta cláusula quando identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, chamado de “cláusula patológica”.

Com base na jurisprudência, a magistrada ressaltou que, “embora no contrato de franquia não haja uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado, o tipo de avença caracteriza um contrato de adesão e, como tal, deve observar o disposto no artigo 4.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.307/96 a chamada Lei de Arbitragem”.

Conforme esse trecho da lei, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. No processo julgado, a magistrada observou que a cláusula compromissória “não está destacada do restante do contrato e nem consta ao lado visto específico para esta cláusula”.

Então, mesmo que a Lei de Arbitragem preveja que o Juízo arbitral seja competente para avaliar aspectos de existência, validade e eficácia das cláusulas compromissórias (princípio Kompetenz-Kompetenz), em situações excepcionais, como a analisada agora, com a denominada “cláusula patológica” que ofende a própria lei, cabe ao Judiciário intervir, segundo a desembargadora.

A magistrada ressaltou que o TJAM, seguindo entendimento do STJ, privilegia o princípio da competência-competência, no sentido de que prevalece ao Juízo arbitral se manifestar sobre sua própria competência e sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Mas salientou que no caso de a cláusula não atender o requisito geral, a declaração de nulidade pode ser feita pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral, citando entendimento do STJ.

Com base na lei e na jurisprudência, o colegiado anulou a sentença e, após o trânsito em julgado do acórdão, o processo retornará ao Juízo de origem no 1.º Grau para seu regular processamento.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: [email protected]

(92) 99316-0660

 

 

 

    

Tags:Amazonas
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