Município do interior realizou sucessivas renovações de contrato e deverá pagar benefício referente ao período.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Vara Única de Codajás, que reconheceu o pedido de ex-funcionária para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de cerca de seis anos em que atuou com contrato temporário para o Município de Codajás.
Segundo a sentença, “é pacífico o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90”.
Na decisão de 1.º Grau foi esclarecido que a servidora não tem direito ao benefício no tempo em que trabalhou em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, de 2009 a 2012; mas no período posterior, de 2012 a 2018, em que trabalhou com contrato temporário, deve ser calculado e pago o FGTS.
O Município apelou, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício e que a mera prorrogação do prazo de contratação temporária não mudaria o vínculo administrativo, entre outros argumentos.
No julgamento da Apelação Cível n.º 0000144-59.2019.8.04.3901, a sentença foi mantida integralmente, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, observando-se que o contrato de prestação serviço tempo determinado foi prorrogado de forma sucessiva e que há o direito ao FGTS neste caso, com base na jurisprudência sobre o tema.
Outras decisões
Outras decisões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico têm o mesmo teor do julgamento desta segunda-feira (04/03), como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, tendo como apelante o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, tendo como apelante o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, da 1.ª Vara de Tefé.
Nos Acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, observou que o direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.
“Havendo motivos para declaração de nulidade do contrato temporário, em face das sucessivas prorrogações à margem do artigo 37, §2.º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser adimplida pelo ente municipal, o qual não cumpriu com o seu ônus de provar a quitação devida ao servidor público”, afirma trecho do Acórdão.
Patrícia Ruon Stachon
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