Colegiado multa multa aplicada, e destacada responsabilidade subsidiária do Estado, em caso de omissão do Município.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento parcial a recurso do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, para reduzir multa aplicada em sentença que condenou os entes públicos em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público por causa de edificações em área de preservação permanente.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo nº 0619726-66.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em sintonia com o parecer ministerial.
Segundo o acórdão, foi determinada a redução da multa por considerar o valor aplicado excessivo (R$ 10 mil por dia), que onera desproporcionalmente os cofres públicos, então, a multa passou a ser de R$ 2 mil por dia, até o valor máximo de R$ 60 mil, no caso dos órgãos não apresentarem relatório sobre as moradias no prazo estipulado e regularização fundiária na área.
A questão envolve área de proteção situada no Conjunto Parque Dez, às margens do igarapé sem nome afluente do Igarapé do Mindu, nas proximidades do Conjunto Jardim Primavera I. Na ação, foi informado que moradores estavam no local (antigo beco Curió) há mais de dez anos, com 18 casas em ocupação irregular que levaram à retirada da mata ciliar de cerca de 3 mil metros quadrados, com outras consequências.
E, como afirma o trecho do acórdão, “o poder público tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso na ocupação do solo para garantir o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da sociedade”.
Em sustentação oral, o Estado do Amazonas argumentou que não havia razão específica para inserir o Estado no processo e que a sentença responsabilizava os órgãos por competência comum de direito ambiental, para a fiscalização da área, mas que a competência primordial para atuar no caso seria do Município.
Ao analisar os recursos, o colegiado decidiu que há “responsabilidade solidária dos entes federativos, porém com execução subsidiária do ente estatal”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, explica o relator, considerando a missão municipal, há responsabilidade jurídica jurídica do Estado e, portanto, legitimidade passiva para responder ao processo.
“No que pese a manutenção da legitimidade do Estado do Amazonas, acato a tese sustentada para ponderar a tese de responsabilidade solidária de execução indireta e reformar a sentença para determinar que a declaração da obrigação de fazer ao ente estatal seja realizada de forma subsidiária”, afirma o desembargador Airton Gentil em seu voto.
Patrícia Ruon Stachon
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